Processo 5041922-41.2025.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041922-41.2025.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041922-41.2025.4.04.7200/SC AUTOR : AMAURI NEVES DE SOUTO ADVOGADO(A) : FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) DESPACHO/DECISÃO Baixa em diligência. 1. Considerando a necessidade de aferição das condições ambientais de trabalho do autor na empresa Canasvieiras Transportes Ltda, entendo imprescindível a realização de perícia in loco . 2. Concedo à parte autora o  prazo de 15 dias para que indique corretamente o endereço das empresas  em que deverá ser realizada a perícia técnica. Fica a parte autora ciente de que  é de sua responsabilidade informar corretamente os endereços das empresas e os telefones de contato , e que, em caso de eventuais incorreções nos endereços fornecidos pela parte autora, que impossibilitem a realização da perícia técnica,  o  feito será julgado no estado em que se encontra . 3. Deverá a secretaria do juízo nomear engenheiro de segurança do trabalho a fim de realizar estudo técnico na cidade de Florianópolis/SC. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais) ,  nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, artigo 28 § 1º, cientes de que o valor fixado leva em conta a quantidade de empresas e de veículos a serem inspecionados. Fica por este despacho o perito do Juízo autorizado a agendar data e hora na empresa a ser periciada, devendo ser franqueado ao profissional o acesso a todos os registros ambientais pretéritos da empresa, necessários à confecção do laudo pericial, ciente também que há no processo documentos técnicos da empresa e PPP com a descrição das atividades desenvolvidas. Consigno que em caso de eventual negativa por parte da empresa a ser inspecionada, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido). 4. O perito deverá averiguar a exposição da parte autora a agentes nocivos e também à  penosidade das condições de trabalho, assim como a forma de exposição. Segundo  parâmetros fixados no Tema 05/TRF4, devem ser observados pelos peritos judiciais   os seguintes critérios para a realização da perícia em se tratando de penosidade: - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus , que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a  penosidade  à  necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde , submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual  penosidade  na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não  penosidade  na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento   objetivamente verificável . No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à…

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