Processo 5041923-38.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041923-38.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CAROLINA CALDAS TAMMELA ADVOGADO(A) : BIANCA BARTOLO VIVES (OAB RJ138676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar e instruída com os documentos acostados ao Evento 1, impetrada por CAROLINA CALDAS TAMMELA em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando compelir a Autoridade Coatora a promover a sua imediata reintegração ao Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais (PS-SMV-OF/2026), garantindo-lhe a participação nas etapas complementares de Inspeção de Saúde (IS) e Teste de Aptidão Física (TAF), ao argumento de que, embora classificada na 14ª posição na área de Nutrição, dentro do limite de convocações previsto no edital e ampliado por nota informativa retificadora, foi indevidamente excluída e incluída na relação de candidatos eliminados publicada em 20/04/2026. É o breve relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à concessão de medida antecipatória, em sede mandamental, é certo que, de acordo com o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, é imprescindível a presença, concomitante: (i) da relevância do pedido ( fumus boni iuris ); e (ii) do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Nesse sentido, quanto à relevância do fundamento do pedido, refere-se à demonstração, desde logo, da existência de elementos mínimos que deem suporte ao direito invocado pela parte autora. O princípio da vinculação ao edital preceitua que o Edital de concurso estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres para os candidatos tanto quanto para a própria Administração. No caso em tela, ao Evento 1.11 , foi colacionado o Edital (Aviso de Convocação nº 07/2025), que estabelece no item 8.4, "b", a regra de convocação do triplo de vagas para as etapas complementares. Consta, ainda, a Nota Informativa nº 23 ( 1.19 , fls. 03 ), que comprova a alteração do quadro para 09 vagas totais na área de Nutrição no Rio de Janeiro/RJ, o que elevaria o limite de convocação até a 27ª posição. Por fim, verifico, através da relação de notas juntada ao 1.21 e 1.24 , fls. 01 , que a Impetrante obteve nota 90,00 e foi classificada na 14ª posição. No entanto, ao Evento 1.23 , estranhamente, consta que a matrícula 10284-9 da Impetrante encontra-se inserida na lista de ELIMINADOS E AUSENTES. Desta forma, initio litis , há fortes indícios de que é indevida a exclusão da Impetrante, porquanto viola frontalmente as regras do edital e o princípio da legalidade, visto que sua pontuação e classificação a legititmam para realizar as etapas complementares do certame. Portanto, considero haver verossimilhança nas alegações da parte autora. Noutro giro, em relação ao perigo de dano, importa verificar a existência de risco real de ineficácia dos efeitos da sentença para a parte autora, caso esta tenha que aguardar até o final da ação para que seu pedido seja julgado, ainda que razoável a duração do processo, de modo que, no caso, o periculum in mora resta evidente, pois o certame (PS-SMV-OF/2026) encontra-se em estágio avançado, e o impedimento de participação nas próximas etapas (IS e TAF) pode acarretar o perecimento do direito e a impossibilidade de matrícula no ano correspondente. Assim sendo, diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, inclua a…
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