Processo 5041927-38.2025.8.08.0048

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5041927-38.2025.8.08.0048
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574829 PROCESSO Nº 5041927-38.2025.8.08.0048 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PARTE REQUERENTE: Nome: CAIQUE FONSECA SANTOS Endereço: Rua Quatorze, número 814, Bairro das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-559 - TELEFONE: (27) 99851-6197 PARTE REQUERIDA: Nome: HAVILA MYRELLE JACINTO ANACLETO Endereço: Rua Crisântemo, número 42, Cascata, SERRA - ES - CEP: 29176-970 - TELEFONE: (27) 99268-1861 AUDIÊNCIA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO CEJUSC D E C I S Ã O / M A N D A D O DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, ante o requerimento contido na inicial e não existir nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte Requerente em face da parte Requerida, a fim de que seja regulamentada a guarda unilateral do menor BRAYAN LUCCA ANACLETO FONSECA. Em síntese, narra que o menor está sob seus cuidados desde os 03 (três) meses de vida, pois a genitora não arca com suas responsabilidades. Pois bem. O pedido liminar de guarda será apreciado após a audiência abaixo designada, se não houver conciliação entre as partes, uma vez que o filho já se encontra sob os cuidados do genitor e ainda estabelecer o art. 1.585, do CCB, que a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, situação que não se verifica no caso presente. Sendo assim, DESIGNO audiência de autocomposição para a data e hora abaixo indicada, a ser realizada pelo CEJUSC, na Sala de Mediação/Conciliação, que funciona no 1º Pavimento do Fórum Cível da Serra, situado na Avenida Carapebus, número 226, Bairro São Geraldo, Carapina, Serra/ES. A parte ou patrono que não puder comparecer pessoalmente DEVE informar nos autos e fornecer número de telefone celular para o comparecimento por videoconferência, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida, ficando ADVERTIDA de que deverá comparecer ao ato acompanhada de advogado ou Defensor Público e não logrado êxito na tentativa de conciliação, deverá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, pena de revelia e se presumirem verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial desta ação ajuizada pela parte Requerente. Poderá a citação ser efetivada de forma eletrônica, considerando a previsão do Código de Processo Civil (art. 246, V), o disposto na Lei Federal nº 11.419/2006, Resolução nº 354/2020 - CNJ, e Ato Normativo Conjunto nº 24/2024 do TJES. INTIME-SE a parte Requerente por meio de seu patrono, ou pessoalmente, se representada por Defensor Público ou Advogado de Escritório de Prática Jurídica de Faculdade ou Casa do Cidadão ou outras entidades que prestam Assistência Judiciária Gratuita. Ficam as partes advertidas que o COMPARECIMENTO a audiência de autocomposição é OBRIGATÓRIO, importando a AUSÊNCIA injustificada em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a SANÇÃO com MULTA de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ou do valor da causa,…

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