Processo 5041929-79.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5041929-79.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5041929-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MONICA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  ENUNCIADO   72  DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA O REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 58), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico e tireoidite de Hashimoto, doenças crônicas, autoimunes e incuráveis, cujas manifestações são flutuantes, de modo que a análise restrita ao estado clínico momentâneo não reflete suas reais limitações para a participação social e para o exercício de atividades laborativas. A recorrente alega, ainda, que a sua condição de hipossuficiência econômica restou amplamente comprovada pela avaliação social, destacando que vive sozinha, tem como única renda o benefício do Bolsa Família, possui elevados gastos com medicamentos e depende de auxílio de terceiros para sua subsistência.  O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu o BPC-PcD 87/718.220.799-1 em 16/12/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo:  "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC"  (ev. 9.1, p. 12). O INSS não analisou a alegada deficiência da ora recorrente. A prova pericial médica judicial realizada em 13/11/2025 (ev. 45) concluiu que a recorrente é portadora de  Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e tireoidite de Hashimoto ,   mas que não há impedimento físico, intelectual ou sensorial que limite a sua autonomia ou a sua participação social plena: "A documentação médica confirma acompanhamento reumatológico desde 2024, com episódios de artrite, derrame pleural e anemia já revertida. O laudo oftalmológico de outubro de 2025 mostra exame dentro da normalidade, com recomendação de monitoramento semestral devido ao uso de hidroxicloroquina. A tomografia de fevereiro de 2025 descreve abdômen nor mal e achado pulmonar inflamatório discreto. Exames laboratoriais recentes (24/10/2025) mos tram hemoglobina normalizada, leucócitos dentro da referência, VHS moderadamente elevado e Anti-DNA discretamente reagente (18), achados compatíveis com doença autoimune em fase de atividade leve. Refere uso de hidroxicloroquina, vitamina D, levotiroxina e azatioprina, em bora relate estar há dois meses sem utilizar esta última, o que pode impactar o controle clínico do LES. [...] Ao exame, a autora deambula com marcha normal, sem claudicação, sem uso de dispo sitivo assistivo. Encontra-se lúcida, orientada e com comportamento adequado. Não há altera ções psiquiátricas ou cognitivas. Aparelho respiratório sem anormalidades, não apresentando taquidispneia, dispneia e sinais de esforço respiratório. O exame articular evidencia contornos preservados, ausência de sinais inflamatórios, deformidades ou limitação de movimento, com amplitude plena em todas as articulações ava…

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