Processo 5041935-82.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041935-82.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5041935-82.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA   1ª APELANTE: RAQUEL ARAÚJO RUAS 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA 1º APELADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO 2ª APELADA: RAQUEL ARAÚJO RUAS RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos cumulada com reintegração de servidor público e indenização por danos morais, ajuizada por servidora pública aprovada em concurso, nomeada, empossada e em exercício. A autora foi afastada do cargo por decreto municipal que tornou sem efeito nomeações realizadas após determinada data, sem prévio processo administrativo, em atendimento a decisão cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Alegou gravidez no momento do afastamento. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do decreto municipal e determinando a manutenção da autora no cargo, mas negou indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o decreto municipal que desfez a nomeação de servidora pública, sem prévio processo administrativo, é válido; (ii) saber se a condição de gestante da servidora confere estabilidade provisória e impacta a legalidade de seu afastamento; (iii) saber se o afastamento indevido de servidora gestante gera direito à indenização por danos morais; e (iv) saber se o ônus da sucumbência deve ser atribuído integralmente aos entes públicos, afastando-se a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, ao invalidar ato que produziu efeitos concretos e favoráveis ao administrado, deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. A servidora pública gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. O afastamento indevido de servidora pública gestante, sem observância do devido processo legal e em desrespeito à estabilidade provisória, configura dano moral indenizável, no valor de R$ 5.000,00, quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, de forma única e sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. 6. A procedência integral dos pedidos da parte autora afasta a sucumbência recíproca, impondo aos entes públicos o ônus integral dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O Recurso de Apelação Cível interposto pela primeira apelante (autora) é provido para fixar indenização por danos morais. O Recurso de Apelação Cível interposto pelo segundo apelante (Município de Goianésia) é desprovido. Teses para julgamento: "1. O desfazimento de ato administrativo que já produziu efeitos concretos e favoráveis ao administrado exige prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, mesmo em face de determinação de órgão de controle." "2. A servidora pública gestante, nomeada e em exercício, possui direito à estabilidade…

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