Processo 5041946-81.2025.8.13.0702

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5041946-81.2025.8.13.0702
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5041946-81.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: JOSE APARECIDO LEMOS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSÉ APARECIDO LEMOS MARTINS, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. A parte autora alegou, em síntese, que concedeu financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 36 parcelas, tendo o réu se tornado inadimplente a partir de janeiro de 2025, sendo regularmente constituído em mora por notificação extrajudicial. Sustentou que o débito atualizado alcança o valor de R$ 47.336,76, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, encargos e acessórios, sendo este o montante para purgação da mora. Diante do inadimplemento, requereu liminar de busca e apreensão do veículo, com posterior consolidação da propriedade em seu favor caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legal. Ao final, pediu a procedência da ação, com confirmação da liminar, condenação do réu em custas e honorários, e autorização para venda do bem para satisfação do crédito. Concedida a liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Veículo apreendido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tempestividade da defesa. No mérito, reconheceu a celebração do contrato e o inadimplemento, mas atribuiu a mora à cobrança de encargos abusivos, sustentando a possibilidade de revisão contratual no bojo da própria ação de busca e apreensão. Alegou ilegalidade da capitalização diária de juros, excesso nos juros remuneratórios acima da média de mercado e abusividade de tarifas administrativas (como registro, avaliação e “pagamentos autorizados”), por ausência de transparência e violação ao CDC. Sustentou que tais abusividades descaracterizam a mora, inviabilizando a busca e apreensão, além de pleitear a repetição do indébito, inclusive em dobro. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil e, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a revisão do contrato e reequilíbrio das obrigações. A parte ré informou possuir interesse em composição amigável, para quitação da dívida para retomada do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora informou não possuir interesse na composição amigável e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do réu. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, a validade da constituição em mora e a legalidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão, destacando o inadimplemento do réu. Afirmou ser incabível a revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão sem a prévia purgação da mora, defendendo a impossibilidade de acolhimento das teses revisionais. Rechaçou as alegações de abusividade, sustentando a legalidade da capitalização de juros…

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