Processo 5041951-02.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041951-02.2025.4.03.6301 AUTOR: ADAILTON DE SALES SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade ou concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Adailton de Sales Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 651.130.390-3, cessado em 21/10/2024, ou, subsidiariamente, a concessão de novo benefício por incapacidade desde a DER de 03/07/2025, referente ao NB 722.719.418-4, indeferido administrativamente, além da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou encaminhamento para reabilitação profissional, conforme o caso (ID 425711162). Narra a parte autora, motorista de caminhão, que é portadora de patologias ortopédicas relacionadas à coluna cervical e lombar, identificadas pelos CID’s M54.5, M54.3, M54.4, M54.1, M54.2 e M51.1, sustentando que tais enfermidades a impedem de exercer suas atividades habituais. Relata que recebeu administrativamente o benefício NB 651.130.390-3 entre 24/07/2024 e 21/10/2024, sem prorrogação, tendo posteriormente formulado novo requerimento administrativo em 03/07/2025, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de incapacidade laborativa (ID 425711162). A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 428953917), alegando que a petição inicial já atendia às exigências do art. 129-A da Lei 8.213/91, reiterando o quadro incapacitante e requerendo a realização de perícia médica judicial. Sobreveio decisão redesignando a perícia médica judicial para 19/03/2026, nomeando como perito o Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira (ID 545333121). Realizada perícia judicial em 19/03/2026, o laudo foi juntado aos autos em 12/04/2026 (ID 576353973). O expert concluiu que a parte autora é portadora de cervicalgia e lombalgia baixa (CID M54.2 e M54.5), fixando incapacidade total e temporária apenas no período de 01/08/2024 a 21/10/2024, sem incapacidade laborativa atual. Afirmou, ainda, inexistir divergência em relação à perícia administrativa. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 582675170), sustentando que o perito não teria analisado adequadamente as exigências biomecânicas da profissão de motorista profissional, requerendo esclarecimentos complementares. O INSS apresentou contestação (ID 583387862), defendendo a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de incapacidade atual, ressaltando que o período de incapacidade reconhecido judicialmente já foi abrangido por benefício anteriormente concedido. Foi juntado dossiê médico previdenciário (ID 583387863) e extrato de dossiê previdenciário (ID 583387864), contendo registros administrativos, históricos de benefícios, perícias administrativas e recolhimentos previdenciários. Por fim, a parte autora peticionou requerendo apreciação do pedido de complementação do laudo e resposta aos quesitos suplementares (ID 588838721). É o relatório. Fundamentação DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE -…
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