Processo 5041952-51.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5041952-51.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5041952-51.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : ANDRIZA SOARES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA RESSURREICAO NOSCHANG (OAB RS113637) RECORRENTE : JULIAN DA SILVEIRA DAVI ADVOGADO(A) : BRUNA RESSURREICAO NOSCHANG (OAB RS113637) RECORRIDO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela em demanda que objetiva a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores despendidos e a condenação dos recorridos em indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte sustenta ser menor e pessoa com deficiência, beneficiário de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Alega terem sido celebrados contratos de empréstimo consignado de forma ilegal em seu nome, pois, sendo menor incapaz, a transação exigiria, indispensavelmente, autorização judicial, o que não ocorreu. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Pois bem. Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem cabalmente presentes os elementos autorizadores da medida. A fim de evitar repetições desnecessárias, reitero as razões de indeferimento da decisão recorrida ( evento 32, DESPADEC1 dos autos principais): (...) 4. Tutela de urgência.  No caso em tela, o pedido de tutela provisória de urgência há de ser indeferido, porquanto ausente a probabilidade do direito invocado pela autora.  A ré CAPITAL CONSIG juntou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação dos empréstimos consignados pela representante legal do autor, a qual se deu com assinatura eletrônica e biometria facial (evento 25).  Gize-se que a pactuação se deu na vigência da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022 ,  que autorizava expressamente a contratação de operações consignadas por representantes legais, deixando à instituição financeira a análise da conveniência do negócio. Os contratos foram celebrados em 12/09/2024 e 04/02/2025 ( evento 25, OUT7  e  evento 25, OUT8 ),  época em que ainda vigorava o art. 5º, §2º da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022 (que foi revogado pela Instrução Normativa do  INSS  nº 190, de 15.07.2025): "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV…

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