Processo 5041955-44.2022.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5041955-44.2022.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA DOS SANTOS VITOR PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação, vale-refeição, vale cesta ou vale alimentação II no salário-de-contribuição do período de 01.07.1994 a 03.09.2013, em fase de cumprimento de sentença. Decisão rejeitando a impugnação da autora quanto à requisição de pagamento expedida, e determinada a transmissão do ofício ao E. TRF-3ª Região. VOTO O autor interpôs recurso inominado com o objetivo de afastar a aplicação do item 2.3 do Tema 1124 do STJ nos cálculos da execução, sustentando que os documentos necessários ao cumprimento do julgado não podem ser considerados prova nova ou inacessível à Autarquia Previdenciária. Alega que a fixação dos efeitos financeiros nesta demanda ocorreu antes do julgamento definitivo do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não foram observadas as distinções relevantes entre as situações fáticas que caracterizam a incidência do referido tema. Aduziu, ainda, que as informações necessárias ao cumprimento do julgado, referentes às parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, verba de natureza remuneratória, sempre estiveram à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Acrescentou que “A documentação apresentada em juízo (fichas financeiras id 295305301) teve caráter exclusivamente corroborativo, destinando-se apenas a materializar, no processo, registros funcionais que já eram passíveis de conhecimento pelo INSS por meios próprios”. Requer a reforma da decisão que afastou a impugnação à expedição do ofício para pagamento da execução, a fim de que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial em momento anterior à citação, nos termos do item 2.2 do Tema 1124 do STJ. A decisão não merece reparos, haja vista a ocorrência da coisa julgada. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros já foi decidida na sentença de parcial procedência dos pedidos, e mantida em sede recursal, com trânsito em julgado certificado em 30.01.2025 (ID 312755982). Nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Portanto, considerando que a matéria aqui tratada foi objeto de julgamento com trânsito em julgado (efeitos financeiros da revisão), há que se falar em coisa julgada. Recurso da autora desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a…
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