Processo 5041956-67.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5041956-67.2025.8.24.0008/SC APELANTE : ADRIANO SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Acidentária (Autos n. 5038592-87.2025.8.24.0008) ajuizada por Adriano Silvestre contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente em razão da alegada redução da sua capacidade laborativa, decorrente das sequelas oriundas da lesão advinda no sinistro laboral ocorrido no dia 26/07/2024, no qual fraturou o rádio (antebraço direito) e o 4º metatarso (pé direito) (Evento 1, Eproc/PG). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau reconheceu ' 'a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir" , em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inc. I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 16, Eproc/PG). Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível, no qual aduziu que sofreu acidente de trânsito em 26/7/2024, do qual resultaram fratura do rádio direito e fratura do quarto metatarso do pé direito, tendo sido beneficiário de auxílio-doença em dois períodos consecutivos. Afirmou que, após a cessação administrativa do benefício, permaneceu com sequelas consolidadas que acarretaram redução da capacidade laboral, circunstância que impõe a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Defendeu que, em adendo ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é desnecessário o prévio requerimento administrativo nos casos de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença pretérito decorrente do mesmo fato. Aduziu, também, que o art. 687 da Instrução Normativa do INSS impõe à Autarquia Previdenciária o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido, bem como que o art. 88 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a obrigação do Ente Ancilar de esclarecer e orientar o segurado sobre seus direitos. Sustentou que, na presente hipótese, não houve disponibilização do processo administrativo nem orientação adequada ao segurado, o que torna indispensável a atuação jurisdicional para a garantia de seus direitos. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual, especialmente para a realização de prova pericial, a fim de comprovar a redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente noticiado na inicial (Evento 20, Eproc/PG). Sem contrarrazões (Evento 35, Eproc/PG). É o relato necessário. O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Como visto, Adriano Silvestre interpôs o presente apelo, visando a anulação da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária de origem, por meio da qual visa compelir o Ente Ancilar a implementar, em seu favor, auxílio-acidente, tendo em vista a alegada redução da sua capacidade laborativa, decorrente das sequelas oriundas das lesões advindas no sinistro laboral ocorrido no dia 26/07/2024, no qual fraturou o rádio (antebraço direito) e o 4º metatarso (pé direito) (Evento 1, Eproc/PG). O Juízo da Vara 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau reconheceu ' 'a carência de…
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