Processo 5041978-86.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041978-86.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RAFAELLA MURRAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA FACEIRA GALDINO (OAB RJ232409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por RAFAELLA MURRAS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CCISA35 INCORPORADORA LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, em que pretende a concessão de tutela de urgência para que haja a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, a suspensão de eventual cobrança de encargos moratórios relacionados ao contrato discutido e que as Rés se abstenham de inserir o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Requer, ao final, a procedência da ação para que haja a rescisão do contrato objeto da lide, com a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais, com retenção em patamar mínimo, sugerindo-se percentual não superior a 10% (dez por cento), ou outro que Vossa Excelência entenda adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, totalizando atualmente o montante de R$ 6.522,19, sem prejuízo dos valores pagos no decorrer do processo. A autora alega, em síntese, que firmou, em fevereiro de 2026, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, sob a modalidade de aquisição de terreno e construção de imóvel residencial urbano, vinculado ao contrato nº 8.7877.2648553-9, referente ao imóvel situado à Rua Benedito Otoni, nº 29, apto 1804, empreendimento “Luzes do Rio – Condomínio Candeeiro”, localizado no bairro de São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ; que o prazo contratual de construção foi estipulado em 36 (trinta e seis) meses, com previsão de conclusão da obra até o dia 31/01/2029, admitida tolerância de até 180 dias; que após a celebração do contrato, a Autora passou por significativa alteração em sua realidade financeira e profissional, tendo em vista instabilidade no local em que exerce suas atividades laborais, o que comprometeu substancialmente sua capacidade de manter o adimplemento do contrato a longo prazo. Aduz que buscou resolver a situação de forma administrativa, manifestando expressamente seu desinteresse na continuidade do negócio jurídico e requerendo a rescisão contratual (distrato), nos termos da legislação vigente; que, todavia, foi reiteradamente informada pelas Rés de que não seria possível realizar o distrato, sob o argumento de que o contrato estaria vinculado a financiamento bancário, supostamente já consolidado; que, entretanto, ao diligenciar, diretamente, junto à instituição financeira, a Autora obteve informação diametralmente oposta, no sentido de que o contrato sequer foi levado a registro em cartório e que não consta devidamente formalizado no sistema bancário, inexistindo, portanto, consolidação do financiamento ou da garantia fiduciária. Afirma que a conduta das Rés, ao negarem de forma absoluta o direito ao distrato, configura evidente prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor; que a legislação aplicável (Lei nº 13.786/2018) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça asseguram o direito do promitente comprador à rescisão contratual, ainda que com retenção parcial dos valores pagos. Sustenta que o perigo de dano é evidente, uma vez que a Autora permanece sendo cobrada por parcelas mensais de contrato que já não possui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.