Processo 5041981-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5041981-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TATIANE REINERT ADVOGADO(A) : VAGNER RIBEIRO CARDOSO (OAB SC050007) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tatiane Reinert contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Joinville. 2. A agravante defende ter se consumado a prescrição intercorrente em 25 de agosto de 2021, bem como a inaplicabilidade do Enunciado 106 da Súmula do STJ, visto que "a demora do Judiciário em processar o pedido foi absolutamente irrelevante para o insucesso da execução" , além de que "ainda que o Juízo tivesse deferido o bloqueio no dia seguinte ao pedido (em 2015), o resultado seria igualmente negativo, e o prazo prescricional continuaria fluindo ininterruptamente" . Requer a reforma da decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade, com a extinção da ação de execução fiscal pela prescrição intercorrente, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "para obstar os efeitos da decisão agravada, determinando-se a suspensão da ordem de inclusão do nome da agravante no SERASAJUD até o julgamento final deste recurso" . É o relatório. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5. Adianto que a pretensão recursal não prospera . Ao rejeitar a exceção de pré-executividade na origem, assim compreendeu a magistrada ( evento 36, DESPADEC1 ): "[...] Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis. Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: [...] Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, em consequência, determino o…
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