Processo 5041986-98.2025.8.08.0024
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5041986-98.2025.8.08.0024 SENTENÇA CEC Centro Educacional Castelo Ltda. (sucessora por transformação de Viviane Jacob Barcelos - ME), devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de Eduarda Cardoso Gonçalves Bianchi, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5041986-98.2025.8.08.0024. Narra a parte autora, em breve síntese, que em 21 de maio de 2025 alugou à demandada, por meio de contrato escrito, o imóvel residencial localizado na Avenida Dante Michelini, nº 4585, apartamento 705, Edifício Blue Bay, Jardim Camburi, Vitória-ES. Acrescenta que, no decorrer da avença, as partes firmaram aditivo contratual, em 25 de agosto de 2025, convertendo a primeira parcela da caução para pagamento do aluguel de julho de 2025 e estabelecendo que a locação prosseguiria sem garantia locatícia. Contudo, aduz que a ré tornou-se inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis de agosto e setembro de 2025, bem como das taxas condominiais correlatas, dívida que perfazia o montante atualizado de R$ 30.184,20 (trinta mil cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Por tal razão, pleiteou, liminarmente, a desocupação do imóvel. Ao final da petição inicial, pugnou pela rescisão do contrato locatício com a decretação do despejo, bem como pela condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, além da aplicação da multa contratual compensatória de três aluguéis vigentes. A petição inicial veio instruída com os documentos juntados nos IDs 81207365 a 81207369. O recolhimento do preparo foi realizado (IDs 81978556 e 81978557). Foi deferido o pedido de despejo liminar (ID 82060593), mediante a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 15.600,00), que foi depositada pela pela autora (ID 81315078). Devidamente citada e intimada da decisão liminar, no dia 7 de novembro de 2025 (ID 82800172), a demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem ofertar contestação, conforme certidões de decurso de prazo (IDs 87203468 e 94601271). Posteriormente, a parte autora informou que, no dia 24 de novembro de 2025, após receber a devida intimação da medida liminar, a ré procedeu à desocupação voluntária do imóvel com a entrega das chaves com o fornecimento de senha eletrônica, conforme Laudo de Vistoria de Saída acostado (ID 95366981). Pugnou, assim, pelo julgamento antecipado do mérito, aplicação dos efeitos da revelia e expedição de alvará para recebimento da caução. Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Retificação da razão social da parte autora. Verifica-se que a demanda foi cadastrada inicialmente sob a denominação de firma individual desatualizada ("Viviane Jacob Barcelos - ME"). Todavia, o instrumento de alteração contratual acostado no ID 81315099 demonstra a regular transformação do registro de empresário individual em Sociedade Empresária Limitada Unipessoal, sob a firma "CEC CENTRO EDUCACIONAL CASTELO LTDA.". À vista disso, proceda à Secretaria a retificação manual do polo ativo no sistema PJe para constar a correta e atualizada razão social da autora. Interesse de…
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