Processo 5041992-02.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5041992-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do execução de título extrajudicial n. 0003542-42.2012.8.24.0008, ajuizada em face de JOSE DOS SANTOS MACAES , proferida nestes termos ( processo 0003542-42.2012.8.24.0008/SC, evento 163, DESPADEC1 ): Da consulta ao sistema Prevjud A pretensão da parte exequente na busca de bens penhoráveis da parte executada através do sistema Prevjud se revela uma medida contraproducente no intuito de averiguar patrimônio suficiente a ser penhorado, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que, no caso, é facilmente apurado através da declaração de imposto de renda e, portanto, disponível via Infojud ou Sisbajud. Ademais, este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome da parte executada, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação do seu crédito. Além disso, diligências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la. ANTE O EXPOSTO: a) Indefiro a consulta ao sistema Prevjud. b) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: Em face do acima exposto, requer: a) Seja recebido e processado o presente recurso como Agravo de Instrumento, tendo em vista seu cabimento nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC; b) Seja, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, atribuído ao recurso o almejado efeito suspensivo ativo para fins de possibilitar a consulta ao sistema PREVJUD em nome da parte executada; c) Ao final, seja dado provimento ao recurso para fins de modificar a decisão ora agravada, possibilitando-se a consulta em nome dos executados junto ao sistema PREVJUD, para fins de obtenção de DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, por ser questão de Direito e de Justiça! É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De fato, quanto ao mérito, a consulta ao Prevjud tem sido franqueada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringiu o alcance da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Seguem precedentes aplicáveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.…
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