Processo 5041996-78.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5041996-78.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : FLORESTAS RIO DOCE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES (OAB SP137881) INTERESSADO : VALE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES INTERESSADO : CIA HISPANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO HISPANOBRAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES INTERESSADO : COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES INTERESSADO : CIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO ITABRASCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES INTERESSADO : COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES INTERESSADO : SALOBO METAIS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO No presente caso foram interpostos recursos especial e extraordinário por FLORESTAS RIO DOCE S.A. , com fundamento nos arts. 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, respectivamente, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado (evento 24.2 ): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.237 DO E. STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava afastar a incidência da Contribuição para o PIS e a COFINS sobre o valor da Taxa SELIC aplicada à repetição de indébitos tributários. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da tese por aquele Tribunal Superior. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.237 , realizado em 20/06/2024, o E. STJ fixou tese vinculante quanto à questão, decidindo que os juros incidentes na repetição de indébito, inclusive pela Taxa SELIC, integram a Receita Bruta Operacional do contribuinte e, portanto, a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. 4. Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desprovidos (evento 56.2 ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 313, inciso V, alínea “a”; 489; 926; 927; 1.022, inciso II; 1.023; 1.030, todos do Código de Processo Civil. Em relação ao recurso extraordinário, alega ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 5º, inciso XXXVI; e artigo 105, inciso III, alínea "a". Argumenta, em síntese, que até a presente data não houve o trânsito em julgado do Tema 1237/STJ (precedentes REsp 2.065.817/RJ, REsp 2.068.697/RS, REsp 2.075.276/RS, REsp 2.109.512/PR e REsp 2.116.065/SC), razão pela qual é indispensável que se aguarde o trânsito em julgado, pois ainda é plenamente cabível a reversão da medida ou a modulação dos efeitos da decisão. Contrarrazões no evento 80. É o relatório. Decido. Discute-se no caso em questão matéria atinente ao Tema 1237/STJ, no qual, a princípio, foi fixada a seguinte tese: Os valores de…
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