Processo 5041997-74.2020.4.04.7000

TRF4 • Alienação de Bens do Acusado

Tribunal
Número CNJ
5041997-74.2020.4.04.7000
Classe
Alienação de Bens do Acusado
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5041997-74.2020.4.04.7000/PR INTERESSADO : RAUL HENRIQUE SROUR ADVOGADO(A) : Everton Aparecido Caldeira (OAB PR046274) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR (OAB PR058180) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITAO (OAB RJ206955) ADVOGADO(A) : BARBARA FOGAÇA LACERDA (OAB SP503409) INTERESSADO : MARIA CECILIA ALTENFELDER GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAIO PITSILOS (OAB PR061554) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER ADVOGADO(A) : MATHEUS SISTI BERNARDELLI DE GODOY (OAB PR070375) INTERESSADO : CONDOMINIO VILLA DI COMO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) DESPACHO/DECISÃO 1.  Frustradas as tentativas de venda do bem, o MPF requereu a redução do valor mínimo de venda do bem de 80% para 70% da avaliação ( evento 410, MANIF_MPF1 ). Intimados, os demais interessados não se manifestaram (evento 412). 2. As duas tentativas de leilão - pelo valor de avaliação do bem e pelo maior lanço igual ou superior a 80% desse valor -, assim como as duas tentativas de venda direta, não obtiveram êxito (eventos 295, 309, 363 e 399).  O retrospecto de insucesso da alienação  do bem justifica a adoção de percentual mínimo um pouco abaixo do parâmetro estabelecido no artigo 144-A do CPP. Ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ( Direito Administrativo . 30. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 119) que o princípio da  eficiência  (art. 37,  caput  da Constituição Federal) apresenta dois aspectos: " pode ser considerado em relação ao  modo de atuação do agente público , do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao  modo de organizar, estruturar, disciplinar  a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os  melhores resultados  na prestação do serviço público ".  Portanto, a ordem jurídica veda o desperdício econômico porque a otimização do uso dos recursos permite a  realização mais rápida e mais ampla dos encargos estatais . Mas, quando houver incompatibilidade entre a  eficiência  econômica e certos valores fundamentais, deverá adotar-se a solução que preserve ao máximo todos os valores em conflito, mesmo que tal implique a redução da  eficiência  econômica. Enfim, a eficácia administrativa determina que os fins buscados pela Administração devem ser realizados segundo o  menor custo econômico possível , o que não é sinônimo da obtenção do maior lucro (JUSTEN FILHO,  Marçal .  Curso de direito administrativo  [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018). Nesse sentido, a título argumentativo, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, em que reconhecida a influência das peculiaridades do caso concreto para precificação do bem: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de,…

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