Processo 5042000-18.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5042000-18.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : MINERACAO GUANHAES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES (OAB SP137881) APELANTE : VALE SOLUCOES EM ENERGIA S.A - VSE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES (OAB SP137881) INTERESSADO : DOCEPAR S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES INTERESSADO : ACOS LAMINADOS DO PARA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA DE LOURDES GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO No presente caso foram interpostos recursos especial e extraordinário por DOCEPAR S/A, AÇOS LAMINADOS DO PARÁ S/A, VALE SOLUÇÕES EM ENERGIA S/A – VSE e MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA., com fundamento nos arts. 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, respectivamente, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado (evento 16.2 ): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.237 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, com fundamento no Tema nº 1237 do STJ. O apelo tem por objeto o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos recursos especiais que compõem o referido tema repetitivo (REsp nºs 2.065.817/RJ, 2.065.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC), sob a alegação de que ainda estão pendentes de julgamento embargos de declaração que podem modificar o desfecho da controvérsia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1237, à luz do art. 927, III, do CPC, mesmo antes do trânsito em julgado dos recursos que compõem o leading case, bem como sobre a viabilidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pendentes. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o entendimento firmado em recurso especial repetitivo possui eficácia vinculante e deve ser aplicado de imediato, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma ou da existência de embargos declaratórios pendentes. Não há determinação da Corte Superior para o sobrestamento de feitos com base no Tema 1237. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação não provida. Tese de julgamento: “É legítima a aplicação do entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema nº 1237), ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos acórdãos que compõem o leading case, sendo indevido o sobrestamento do feito na ausência de determinação expressa da Corte Superior.” Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 30.1 ), foram desprovidos (evento 47.1 ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 313, inciso V, alínea “a”; 489, §1º, IV; 926; 927; 1.022, inciso II; 1.023; 1.030, III; todos do Código de Processo Civil. Em relação ao recurso extraordinário, alega ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 5º, inciso XXXVI; e artigo 105, inciso III, alínea "a". Argumenta, em síntese, que até a presente data não houve o trânsito em julgado do Tema 1237/STJ (precedentes REsp 2.065.817/RJ, REsp 2.068.697/RS, REsp 2.075.276/RS,…
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