Processo 5042006-54.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042006-54.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042006-54.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZ ALBERTO SECUNHO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA FERREIRA MENDES (OAB RJ199530) INTERESSADO : LUCINDA MARIA RONDINELLI SECUNHO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA FERREIRA MENDES DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento comum ajuizada por LUIZ ALBERTO SEGUNHO, representado por sua esposa e procuradora LUCINDA MARIA RONDINELLI SECUNHO   em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL objetivando: a) a concessão da tutela de urgência, para determinar que a União Federal (Fazenda Nacional) e as fontes pagadoras (INTO — matrículas SIAPE 0641433 e 6641433) se abstenham de efetuar novas retenções de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, a partir da intimação da respectiva decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, requerendo-se, para tanto, de forma escalonada e sucessiva: a.1. Preferencialmente, em caráter liminar (inaudita altera pars), ante a evidência do direito (laudo com assinatura digital gov.br, Súmula 598/STJ), a idade avançada do Autor (78 anos) e o caráter alimentar dos proventos retidos mensalmente (R$ 4.779,66/mês), configurando perigo de dano de difícil reparação; a.2. Subsidiariamente, após a oitiva da Fazenda Nacional, caso Vossa Excelência entenda necessária a manifestação prévia da Ré antes da concessão da medida, requer-se seja a tutela apreciada no menor prazo possível, fixandose prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta da União; ou a .3 . Em última análise, na própria sentença de mérito, na forma de tutela antecipada da evidência (art. 311, II e IV, CPC/2015), dado que a pretensão está lastreada em prova documental inequívoca e em jurisprudência consolidada do STJ, sendo a probabilidade de provimento do recurso eventualmente interposto pela Fazenda Nacional manifestamente improvável. Ao final, no mérito, requer: b) a procedência da pretensão para declarar a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, em razão da alienação mental (Doença de Alzheimer — CID G30.9/F00.9), de forma vitalícia, sem prazo de cessação, com efeitos retroativos a maio de 2023, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988;  c) a procedência da pretensão para condenar a União Federal à restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor desde maio de 2023, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido, sendo o montante das parcelas vencidas apurado pelo Contador Judicial Tributário em R$ 188.385,66 (atualizado pela SELIC até março/2026), conforme Parecer Técnico-Contábil que acompanha esta petição, com apuração complementar das parcelas do período não abrangido pelo Parecer em liquidação de sentença; d) alternativamente ao pagamento em espécie do indébito, a autorização da compensação dos valores pagos indevidamente com tributos da mesma espécie vincendos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 170 do CTN; e) que os valores aos quais for condenada a Ré sejam devidamente corrigidos pela taxa SELIC, por se tratar de verba de natureza tributária, nos termos do entendimento consolidado do STJ; f) a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o montante da condenação, conforme dispõe o art. 85 do CPC/2015. Reuqer, ainda, que sejam oficiadas as fontes pagadoras — Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), matrículas SIAPE 0641433 e 6641433, e…

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