Processo 5042007-83.2022.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042007-83.2022.8.24.0008/SC APELANTE : A.N.ESQUADRIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIR BENINCA (OAB SC056697) ADVOGADO(A) : DANIELLE CHRISTINE ERKMANN NASCIMENTO (OAB SC052730) ADVOGADO(A) : ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565) APELADO : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A. N. Esquadrias Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA" . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INSTALAÇÃO DE FACHADA COM REVESTIMENTO DE "ACM" ). INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA. PRETENSÃO DA CONTRATANTE PELA DEVOLUÇÃO DE PARCELA DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ADIANTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS COMPLEMENTARES A PRODUZIR, MANIFESTOU-SE PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ENTÃO ENCARTADA AOS AUTOS. MÉRITO. ALEGADA A PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO MÍNIMAS (ART. 373, INC. II, CPC). DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 370 e 373, II do Código de Processo Civil e 5º, LV da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova testemunhal e de ata notarial complementar das conversas de WhatsApp. Traz a seguinte argumentação: "Ao limitar a análise dos requerimentos probatórios apenas à manifestação mais genérica da Recorrente no início da fase instrutória e desconsiderar os pedidos específicos de prova testemunhal e de ata notarial complementar formulados nas instâncias recursais, o Tribunal de origem incorreu em omissão e cerceamento de defesa. A prova testemunhal seria fundamental para esclarecer a extensão dos serviços prestados (marquises, vidros e estruturas) e refutar a tese de abandono total da obra. O indeferimento dessas provas, consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia, inviabilizou a comprovação dos fatos modificativos e impeditivos do direito da Recorrida, em afronta ao ônus da prova atribuído à Recorrente pelo artigo 373, inciso II, do CPC". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta violação aos arts. 389, 395, 404, 406 e 884 do Código Civil e 373, II do Código de Processo Civil, no que toca à tese de enriquecimento sem causa decorrente da suposta ausência de dedução dos valores pelos serviços prestados. Argumenta: "A interpretação do Tribunal de origem desconsiderou que o valor de R$ 15.000,00 foi sugerido como a parcela não cumprida do contrato (o ACM), e não como o custo exato dos outros serviços prestados. Ao ignorar a prova do e-mail do sócio e exigir da Recorrente a prova exata de um valor que não era o objeto da discussão principal do pedido subsidiário, o acórdão aplicou de forma equivocada as regras…
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