Processo 5042015-93.2024.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5042015-93.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A) : DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) ADVOGADO(A) : FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) INTERESSADO : SPAD COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL MONTEIRO PEIXOTO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME MONOFÁSICO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.093/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3º, IX, C/C INCISOS I E II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 02/2017. LEGALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por LOGIS Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda. e SPAD Comércio de Cosméticos Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo sentença que denegou pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de frete relacionadas à revenda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico, bem como à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema nº 1.093/STJ é aplicável à hipótese de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de frete na operação de venda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico; e (ii) estabelecer se o art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o creditamento dessas despesas, bem como se a interpretação consolidada na Solução de Divergência COSIT nº 02/2017 viola os princípios da legalidade e da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.093/STJ trata da vedação ao creditamento de PIS e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, especificamente no tocante ao frete na aquisição (frete inbound). O frete suportado na operação de venda (frete outbound) constitui despesa distinta do custo de aquisição e possui disciplina normativa própria no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, razão pela qual se impõe o distinguishing em relação ao precedente do STJ. O art. 3º, IX, das referidas leis condiciona o creditamento do frete na operação de venda aos “casos dos incisos I e II”, estabelecendo vínculo lógico e normativo entre a despesa acessória e as hipóteses de creditamento relativas à aquisição ou produção de bens. No regime monofásico, a revenda de mercadorias ocorre com alíquota zero de PIS e COFINS, circunstância que rompe a cadeia da não cumulatividade e impede a apropriação de créditos vinculados à operação de saída. A Solução de Divergência COSIT nº 02/2017 não inova no ordenamento jurídico, limitando-se a explicitar interpretação sistemática do art. 3º, IX, c/c incisos I e II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Não há violação aos princípios da legalidade estrita e da não cumulatividade, pois a vedação ao creditamento decorre da própria estrutura legal do regime monofásico e da liberdade de conformação legislativa prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de…
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