Processo 5042021-57.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5042021-57.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5042021-57.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RENAN FELIPE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHÃES (OAB SP391056) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA,   DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta o recorrente (evento 53) que a função de Promotor de Vendas possui natureza eminentemente operacional e dinâmica, exigindo do trabalhador deslocamentos contínuos, permanência prolongada em posição ortostática, além de agachamentos frequentes, flexões repetidas dos joelhos, ajoelhamentos e mudanças bruscas de posição corporal para organização de mercadorias em prateleiras baixas, reposição de produtos, montagem de expositores e conferência de estoque. Tais exigências funcionais impõem sobrecarga biomecânica constante sobre as articulações dos joelhos, especialmente sobre as estruturas meniscais e ligamentares, que são responsáveis pela estabilidade, absorção de impacto e distribuição das cargas durante a marcha, a flexão e a rotação do joelho. Desse modo, mesmo diante de sequelas classificadas como de grau leve, há inegável redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão de auxílio-acidente sempre que houver redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a  redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente.  É devido  a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua  acidente de qualquer natureza  como “ aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa ”. O autor usufruiu o benefício de auxílio-doença decorrente de pós operatório de artroscopia do joelho esquerdo ( evento 10, LAUDO1 ) no período  de 03/05/2022 a 28/02/2023 ( evento 25, OUT2 ). A perícia judicial foi feita em   11/06/2025   ( evento 15, LAUDPERI1 ),  por médica ortopedista que,  após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 35 anos, trabalhava à época como auxiliar de produção (e…

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