Processo 5042029-84.2017.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5042029-84.2017.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042029-84.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. No evento  82.1 , foi proferido despacho consignando que: a) deve-se considerar que os presentes autos encontravam-se suspensos no período de 13/02/2019 até 13/02/2020; b) começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente em 14/02/2020, encerrando-se em 14/02/2025. Intimadas as partes a respeito, a CEF, em petição datada de 03/06/2025 (evento  91.1 ), alegou que, considerando a suspensão dos prazos promovida pela Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 05/07/2025. Na mesma oportunidade, requereu a renovação da penhora  on line  dos saldos existentes em contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras por meio do SISBAJUD. Decido. 2. Assiste razão à CEF. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à suspensão da contagem do prazo da prescrição intercorrente no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial possui o mesmo prazo da ação, que é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente começou em 28/04/2017, após o retorno dos autos da suspensão de um ano (27/04/2017), determinada em 20/04/2016, nos termos da redação original do art. 921 do CPC. 3. O prazo prescricional de 5 anos foi superado, pois, do termo inicial (28/04/2017) até o pedido de extinção (18/06/2025), transcorreram mais de 8 anos e 2 meses. 4. A suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), no período de 20/03/2020 a 30/10/2020 , não alterou a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo de inércia superou em muito o quinquênio legal. 5. A jurisprudência consolidada entende que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não pode se estender indefinidamente, sob pena de gerar insegurança jurídica. 6. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5010221-39.2014.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 31/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. Na execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo da prescrição intercorrente ficou suspenso de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) . Considerando que o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 25/04/2020 e ficou suspenso por aproximadamente 4 meses e 20 dias, não havia transcorrido o prazo de cinco anos quando proferida a sentença em 21/09/2025. É possível o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada, com fundamento no art. 1.032 do…

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