Processo 5042041-53.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042041-53.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5042041-53.2022.4.02.5101/RJ APELADO : CHRISTIANE GONCALVES FONTENELE DE MATOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMELA CAVALCANTE FERREIRA (OAB RJ218571) ADVOGADO(A) : SOLANGE DE HOLANDA CAVALCANTE (OAB RJ140211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CHRISTIANE GONÇALVES FONTENELE DE MATOS LIMA, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento  59.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  49.1 , cuja ementa possui o seguinte teor:  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE RMI. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, III, da EC 103/19. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/19 e julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o benefício de pensão por morte, NB 21/191254521-4, na qualidade de cônjuge de Waldir Lima Junior, com diferenças atrasadas desde o óbito em 20/09/2022, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, mantendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da sua pensão por morte, mas alterando o percentual da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado (instituidor) para 100% (cem por cento). 2. As mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/19 foram precedidas de amplos debates nas casas legislativas, e o legislador reformador entendeu necessários tais ajustes sob o risco de inviabilidade financeira do sistema previdenciário. 3. O art. 26, § 2º  da EC 103/2019, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente até que a Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. A nova metodologia dos cálculos indica que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.  4. O art. 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, o que não é a hipótese dos autos. 5. Não se vislumbra a abolição de direitos e garantias individuais dos segurados, eis que as alterações buscam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, exatamente como previsto no próprio texto constitucional, especificamente no já aludido artigo 201. 6. A violação ao princípio da isonomia decorreria da concessão de um tratamento desigual à apelada em relação aos demais segurados que se encontram em situação semelhante, o que não se verifica no caso concreto, em que foram observados os critérios objetivos descritos na EC 103/2019, tanto em relação ao cálculo da pensão por morte com base no benefício a que o instituidor da pensão teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente oriunda de causas não relacionadas ao trabalho, quanto no tocante ao período em que se iniciou, qual seja, após o advento da referida EC 103/2019. Precedentes do TRF da 2ª Região. 7. A sentença merece reforma para julgar improcedente a pretensão, de forma que o cálculo da pensão por morte devida à autora respeite a…

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