Processo 5042042-21.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5042042-21.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CLINICA SAUDE ALTEROSA LTDA - EPP CPF: 08.076.787/0001-87 RÉU: CARTAO DESCONTO BETIM LTDA - ME CPF: 10.346.934/0001-33 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento contratual cumulada com cobrança, perdas e danos e, subsidiariamente, rescisão contratual com aplicação de multa, proposta por Clínica Saúde Alterosa Ltda. - EPP, qualificada nos autos, em face de Cartão Desconto Betim Ltda. - ME, também qualificada. A parte autora relata que as partes celebraram Termo de Convênio (ID XXX.XXX.XXX-XX) visando à prestação de serviços médicos, fisioterápicos, psicológicos e odontológicos pela parte autora aos associados da parte ré, mediante contraprestação financeira e cláusula de exclusividade de atendimento. A petição inicial situa a celebração em 10 de maio de 2012; a contestação refere o ano de 2011. A divergência é enfrentada no item 2.2.1, sem repercussão no resultado do julgamento. Alega a parte autora que, a partir de novembro de 2018, a parte ré cessou unilateralmente os pagamentos contratuais e, ato contínuo, firmou parceria com outra clínica (Amor Saúde), instalada nas proximidades do estabelecimento da parte autora, em violação à cláusula de exclusividade pactuada (Cláusula 8ª do Termo de Convênio, ID XXX.XXX.XXX-XX). Pugna pela manutenção do contrato, com o restabelecimento da exclusividade, ou, subsidiariamente, pela rescisão por culpa da parte ré, com aplicação da multa contratual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e condenação ao pagamento de perdas e danos a apurar em liquidação de sentença. A petição inicial foi instruída com documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, sustenta que a rescisão ocorreu por justa causa, motivada por infrações atribuídas à parte autora: prática de preços em desacordo com a tabela do convênio; criação de produto concorrente (“Plano Fidelidade CSI”); e reclamações de usuários. Em sede reconvencional, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 10ª, § 1º, do Termo de Convênio. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, postergou a análise da prescrição para o momento sentencial, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e admitiu os documentos do processo n.º 5004923-32.2019.8.13.0114 como prova documental. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de junho de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas e informantes, conforme transcrição de ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição A parte ré argui a prescrição, sustentando a incidência dos prazos trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou…
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