Processo 5042042-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042042-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042042-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA INEZ DE GODOY ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVADO : KELLY SNIDER (Inventariante) ADVOGADO(A) : VALDERLÂNIA SALES FERREIRA LUNA (OAB SC018843) ADVOGADO(A) : LUIS ANDRE BECKHAUSER (OAB SC015698) ADVOGADO(A) : EUCLIDES DE ALMEIDA SILVA FILHO (OAB SC032490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INÊZ DE GODOY, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, nos autos do Inventário n.º 5000378-33.2023.8.24.0061, em que figura como inventariante KELLY SNIDER , que determinou a remessa da prestação de contas relativas a frutos civis às vias ordinárias, aplicou multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e homologou avaliações de imóveis do espólio, indeferindo pedido de nova avaliação. Na decisão interlocutória agravada ( evento 755, DESPADEC1 ), o Juízo de origem consignou, em síntese, que: (a) a prestação de contas dos aluguéis do imóvel matriculado sob n. 33.825 deveria ser remetida às vias ordinárias, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória; (b) aplicou à agravante multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de suposto descumprimento de determinação judicial de prestação de contas; e (c) homologou os laudos de avaliação dos imóveis integrantes do espólio, rejeitando a impugnação apresentada e indeferindo a realização de nova avaliação. Em suas razões recursais, agravante alega que a decisão agravada é equivocada ao remeter a prestação de contas às vias ordinárias, pois a controvérsia versa sobre frutos civis (aluguéis) de bem integrante do espólio, matéria inerente à administração do acervo hereditário e compatível com o rito do inventário, nos termos do art. 612 do CPC. Afirma que a questão pode ser resolvida com base em prova documental, não havendo necessidade de ação autônoma, sob pena de fragmentação da atividade jurisdicional e violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Sustenta, ainda, o excesso na aplicação das astreintes, ao argumento de que a multa coercitiva foi fixada diretamente no patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem escalonamento prévio e sem fundamentação concreta quanto à proporcionalidade, razoabilidade e adequação da medida, em desconformidade com a finalidade coercitiva do instituto. Invoca o art. 537, §1º, do CPC, para defender a possibilidade de redução da multa diante da excessividade. No tocante à homologação das avaliações dos imóveis, a agravante afirma que impugnou os laudos por ausência de reavaliação técnica efetiva e de demonstração metodológica idônea, destacando a manutenção de valores idênticos às avaliações anteriores, sem explicitação de critérios de mercado. Defende que estão presentes as hipóteses do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação, bem como aponta violação ao art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos deduzidos na impugnação. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos imediatos da decisão agravada, notadamente quanto à remessa da prestação de contas às vias ordinárias, à exigibilidade da multa coercitiva e à consolidação das avaliações imobiliárias. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para: (i) reconhecer a competência do juízo do inventário para apreciar a prestação de contas dos frutos…

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