Processo 5042051-93.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042051-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação Anulatória” ajuizada por Gabriel da Silva Rodrigues, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que foi autuado em 01/09/2024 por ter se recusado a se submeter a exame de alcoolemia, resultando no AIT BA00434381. Atribui equívocos no auto de infração de trânsito, na medida em que não lhe foi entregue uma via do AIT, não foi feita abordagem, não há provas do fato, ausência de preenchimento de campo obrigatório e de curso aos agentes autuadores. Devidamente citado, o DETRAN-ES alegou que cumpriu a legislação de trânsito e que não há nenhuma irregularidade na autuação e nem no processo de suspensão do direito de dirigir em razão da consolidação da pontuação do AIT. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à validade do Auto de Infração BA00434381, lavrado às 01h15min do dia 01/09/2024 na Av. Saturnino de Brito, Praia do Canto, Vitória/ES em que o Requerente se recusou a se submeter ao teste do etilômetro e apresentava odor etílico na condução da motocicleta de placa RQP-1A44 (id Num. 87292383) Quanto aos alegados vícios no AIT, como ausência de assinatura do condutor e ausência de entrega de uma via em papel no momento da abordagem, penso que o agente de trânsito não está obrigado a colher nem a assinatura do condutor e nem de entregar uma via impressa, já que a notificação de autuação foi encaminhada posteriormente, suprindo a alegada ausência. O documento de id Num. 87292383 - Pág. 1 indicou como infração sob código 757-9-00 a “RECUSA SUB TESTE, EX. CLIN, PERIC OU PROC PERM CERT INFL ALC/SUB”, tendo sido consignada a violação ao artigo 165-A do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: O documento possui a identificação do veículo, do condutor, da infração e no campo observações, consta “O CONDUTOR RECUSOU SER SUBMETIDO AO TESTE DE ETILÔMETRO PARA CERTIFICAR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. APRESENTAVA ODOR ETÍLICO. ETILÔMETRO MARCA ALCOOLIZER, MODELO LE5, N DE SERIE 2200232.”, o que demonstra que foram observadas as regras pertinentes e constantes do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. E apesar do Requerente argumentar que “não se recusou a se submeter ao teste”, não se acha demonstrado por nenhum elemento dos autos. Em que pese o Requerente afirmar que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 280 do CTB na autuação,…
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