Processo 5042083-63.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5042083-63.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042083-63.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : BERNARDO MENEZES FREITAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIA VARELA ZUARDI DE BARROS (OAB RJ079356) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : GABRIELA ANDRADE DA MENEZES (Pais) ADVOGADO(A) : MARCIA VARELA ZUARDI DE BARROS (OAB RJ079356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  BERNARDO MENEZES FREITAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))   contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido liminar objetivando " determinar que a Autoridade Coatora conclua a análise do requerimento administrativo do Impetrante " (ev.  1.1 ). Consta na exordial que " O Impetrante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível 3 de Suporte (Doc. 08), requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 19/01/2026 ". Afirma a parte impetrante que " cumpriu todas as exigências formuladas pela autarquia em 02/02/2026. Ato contínuo, compareceu e realizou todas as etapas presenciais agendadas, conforme comprovam as telas do sistema do INSS (Doc. 10): • Avaliação Social: realizada em 03/02/2026 (Doc. 11); • Perícia Médica: realizada em 06/02/2026 (Doc. 12) ". Relata que " após a realização da perícia médica em 06/02/2026, o processo administrativo entrou em um estado de paralisia absoluta. Conforme demonstram as telas do portal do INSS (Doc. 13), não houve qualquer movimentação ou decisão proferida desde então, totalizando, até a presente data, 90 (noventa) dias de inércia ". Petição inicial acompanhada de procuração e documentos, com pedido de gratuidade de justiça. Decisão do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito (ev.  3.1 ). Brevemente relatado, passo a decidir. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob nº 1869436158. Conforme documento de ev.  1.10 , a parte impetrante ingressou com referido requerimento em 19/01/2026, realizou avaliação social em 03/02/2026 ( 1.11 ) e perícia médica em 06/02/2026 ( 1.12 ). Contudo, até o ajuizamento da ação, o processo encontra-se " em análise ". Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto,  não pode ultrapassar 60 dias. Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152   inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de…

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