Processo 5042085-62.2022.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5042085-62.2022.8.09.0051 Promovente: Ministério Público Promovido(a): Robson Afonso Silva Araujo SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ARTHUR LÍVIO DE CASTRO MENDES e ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/03/2023 (mov. 49). No evento n. 49, a defesa da vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação, pleito que foi deferido. Na sequência, determinou-se a citação do acusado Arthur Lívio de Castro Mendes por edital, bem como a expedição de carta precatória para citação do réu Robson Afonso Silva Araújo. A defesa do réu Robson apresentou resposta à acusação (mov. 66). De igual modo, a defesa do acusado Arthur apresentou resposta à acusação e requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 72). Em análise ao pleito defensivo, reconheceu-se a ocorrência da prescrição em relação a Arthur Lívio de Castro Mendes, sendo proferida sentença extintiva de sua punibilidade (mov. 79). Assim, determinou-se o prosseguimento do feito em relação ao acusado Robson Afonso Silva Araújo, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de julho de 2024 (mov. 123). Em razão de readequação da pauta, a audiência foi redesignada para o dia 05 de março de 2025 (mov. 169). Na assentada, constatou-se a ausência do acusado e das testemunhas arroladas. Diante disso, determinou-se a intimação do Ministério Público para informar endereço atualizado das testemunhas ou manifestar-se acerca da dispensa de suas oitivas (mov. 246). Tendo em vista a impossibilidade de localização, o órgão ministerial manifestou-se pela dispensa das testemunhas Sidnei Rampazo, Bruna Gabriela de Araújo Marques, Cláudio Luiz da Silva Costa, Waldir Barbosa e Diego Marinho Peres Lourita (mov. 251). Designou-se nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, qual seja, 24 de julho de 2025 (mov. 253). Na ocasião, constatou-se a presença do acusado, do representante da vítima, Filipe Borges Duarte, e das testemunhas Histônio Carvalho Barros e Leonam Salssem Barros de Carvalho. Passou-se, então, à oitiva da vítima Filipe Borges Duarte. Em seguida, a defesa dispensou a oitiva das testemunhas arroladas, sendo as dispensas homologadas. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. Determinou-se, ainda, a habilitação do assistente de acusação, Dr. José Eugênio da Silva Mendes, OAB/SP n. 461.679, abrindo-se prazo para apresentação de memoriais finais pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 287). Na oportunidade, o assistente da acusação também requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado Robson pela prática do crime de estelionato, por diversas vezes, manifestando-se pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao argumento de que o réu teria agido de forma sofisticada e ardilosa, utilizando-se de meios tecnológicos para obtenção de vantagens indevidas, causando prejuízo à empresa vítima no valor total de R$ 365.514,16, circunstâncias que demonstrariam a complexidade do esquema delituoso, bem como autorizariam o reconhecimento da continuidade delitiva (mov. 290). Por sua vez,…
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