Processo 5042093-45.2026.8.09.0133

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042093-45.2026.8.09.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Posse - Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5042093-45.2026.8.09.0133 Polo ativo: Leticia Marques De Sousa Polo passivo: Trie Solucoes Financeiras Go Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA     I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de nulidade contratual, restituição de valores pagos e compensação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LETÍCIA MARQUES DE SOUSA em desfavor de  TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS GO LTDA, partes qualificadas. Em síntese, alega a parte autora que é titular de contrato de financiamento do veículo Volkswagen Gol, ano 2019/2020, placa QTS5G57, junto ao Banco Daycoval. Nesse sentido, informa que, em 24/02/2025, com o fim de efetuar revisão contratual e redução da dívida, celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré. Sustenta que, por orientação expressa da promovida, suspendeu os pagamentos realizados  diretamente à instituição financeira, passando a depositar os valores exclusivamente em favor da contratada, o que culminou no pagamento à requerida de onze parcelas mensais no montante total de R$ 9.996,39. Entretanto, afirma que não foi formalizada qualquer proposta ou negociação junto ao credor originário, bem como que, uma vez que não houve repasse dos valores ao Banco, foi ajuizada em desfavor da promovente ação de busca e apreensão (processo nº 5446035-57.2025.8.09.0132) e que se encontra impossibilitada de circular com o bem. Aduz que notificou a ré do distrato e que, entretanto, esta negou-se a rescindir o contrato e exigiu o pagamento de cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor total (aprox. R$ 15.800,00).  No mérito, defende a nulidade do contrato por impor obrigação que viola o Sistema Financeiro Nacional e conter cláusulas abusivas, além de sustentar que a promovida incorreu em publicidade enganosa. Ante o exposto, requereu a inversão do ônus da prova nos moldes da legislação consumerista. Em sede de tutela de urgência, pugna para que a ré seja compelida a se abster de realizar cobranças ou contatos relacionados ao contrato impugnado. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, com a condenação da parte ré ao pagamento de repetição do indébito, em dobro, e de compensação por danos morais na quantia de quinze mil reais. Em evento n° 12, foi recebida a inicial, concedida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em evento n° 24, alegando inépcia da inicial. No mérito, alega que a autora contratou a empresa ré para prestação de serviços de assessoria financeira voltados à negociação e possível redução de dívida de financiamento veicular, tendo plena ciência das condições contratuais. Argumenta que o contrato previa expressamente que não haveria repasses mensais ao banco financiador, que poderiam ocorrer negativação e busca e apreensão do veículo, bem como que a quitação somente ocorreria ao final do…

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