Processo 5042097-52.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5042097-52.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : VERA LUZIA REIS DE CASTRO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ145467) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com base no art. 105, inc. III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 31), que reconheceu parcialmente o pedido da autora ao afirmar, com fundamento na decisão do STF na ADI 5.090, que a TR não assegura correção monetária adequada e que o IPCA deve ser aplicado como piso mínimo para a remuneração futura das contas do FGTS, embora afastando qualquer recomposição retroativa, resultando em sucumbência recíproca e redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. IPCA. INPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR por índice que reflita a inflação na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. O pedido inicial visava (i) a substituição da TR por outro índice de correção monetária, como o IPCA, e (ii) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5.090 permite o reconhecimento parcial da procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade da TR como índice exclusivo de correção do FGTS; e (ii) estabelecer se, diante da procedência parcial do pedido, é cabível o afastamento da condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, reconhece que a TR, por si só, não garante correção monetária compatível com a inflação e determina interpretação conforme a Constituição dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando o IPCA como piso mínimo da remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. A decisão do STF é modulada para produzir efeitos exclusivamente prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), afastando a recomposição de perdas passadas. 5. A pretensão da parte autora é parcialmente acolhida, na medida em que se reconhece o direito à aplicação do IPCA como piso inflacionário futuro, conforme a decisão do STF, embora não se reconheça o direito ao pagamento das diferenças retroativas. 6. A sentença, ao julgar improcedente o pedido sem reconhecer a alteração no regime jurídico de correção do FGTS, desconsidera que os artigos supra foram limitados por interpretação conforme a Constituição, que fixou o IPCA como piso mínimo para a remuneração das contas do FGTS, o que impõe o reconhecimento de sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido." Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Empresa Pública (Evento 44), que não foram providos, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 65). Em suas razões recursais (Evento 75),…
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