Processo 5042126-97.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042126-97.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO SILVA FELISMINO ADVOGADO(A) : MARCELO STITI DE PAULA (OAB ES016405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS EDUAR SILVA FELISMINO em face do DIRETOR - PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - BRASÍLIA distribuída inicialmente para o juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que na decisão, ( evento 4, DESPADEC1 ), declarou sua incompetência e declinou de competência em favor de uma das Varas Federais Especializadas em Comércio Exterior desta Seção Judiciária. O Impetrante objetiva a concessão de tutela de urgência para fins de: a) determinar que a autoridade impetrada autorize imediatamente a importação do medicamento, viabilizando a continuidade do tratamento, ou, b) subsidiariamente, que seja determinado que a autoridade impetrada promova a análise imediata do processo administrativo em prazo máximo de 48 horas.. c) que seja fixado, em ambos os caso, multa diária (astreintes) em casso de descumprimento. Ao final, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para: d) reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa. e) assegurar o direito à importação do medicamento e, e) fixação de multa diária em caso de descumprimento. Alega o seguinte: - que, conforme documentação médica robusta (especialmente Documento 6), o Impetrante é portador de obesidade grau III associada a múltiplas comorbidades graves, incluindo diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia e apneia do sono - que, após falha das terapias convencionais, foi instituído tratamento com Tirzepatida, com resultado clínico relevante: • perda de 21 kg • melhora metabólica significativa • redução do risco cardiovascular • suspensão de outras medicações - que a continuidade do tratamento é medicamente indispensável, sob pena de regressão clínica relevante e risco à saúde. - que o Impetrante protocolizou pedido administrativo perante a ANVISA (Documento 3), instruído com todos os documentos exigidos. - que, todavia, Administração permanece inerte, sem qualquer decisão. - que tal omissão ocorre em contexto de tratamento contínuo e urgente, o que agrava sua ilegalidade. Inicial e documentos anexados no evento . Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório. Decido. 1) Acolho o declínio de competência do Juízo 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2) Da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa ( iuris tantum ) de veracidade. Todavia, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar tal presunção, deve o juízo determinar ao requerente a comprovação da alegada condição. No caso concreto, além de não constar declaração de hipossuficiência, não foram juntados aos autos nenhum comprovante de rendimentos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte autora e, assim sendo, suscitam dúvidas acerca da efetiva impossibilidade de o autor arcar com os custos processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1178/STJ…
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