Processo 5042133-52.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042133-52.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042133-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE RODRIGUES GARCIA DE SOUZA, YURI PEREIRA DE SOUZA GARCIA REQUERIDO: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que, em 01/04/2024, a autora celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda da Unidade 1210 Torre A, do empreendimento “Quattro Residencial Clube”, localizado no município de Serra/ES. Alega que a entrega estava prevista para 27/10/2025, mas, mesmo decorrido esse prazo e o prazo legal e contratual de tolerância, o imóvel não foi entregue. Aduz que passou a arcar simultaneamente, além de suas despesas pessoais, com as despesas de aluguel(e seus encargos), parcelas do financiamento e juros de obra em valores altíssimos. Pleiteia a tutela de urgência para determinar interrupção imediata dos juros de obras. Requer indenização por dano material referente aos juros de obra e indenização por dano moral de R$20.000,00. A decisão de ID82723139 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação de ID93272765, a Requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra, pois tais encargos decorrem do contrato de financiamento firmado diretamente com a Caixa Econômica Federal. No mérito, sustenta que a cobrança de taxa de juros foi encerrada em 15/12/2025, com a transição do contrato para a fase de amortização. Alega, ainda, a inexistência de atraso, pois o contrato de financiamento fixou novo prazo de entrega para 08/03/2027, configurando novação contratual com expressa anuência da autora. Aduz ainda que a requerente possui débito em aberto de R$ 30.507,75 e se recusou a assinar o Termo de Antecipação de Amortização, o que perpetuou artificialmente a cobrança dos juros de obra. Invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e o instituto do tu quoque. Nega a existência de danos materiais e morais indenizáveis, apontando ausência de provas e de circunstâncias excepcionais. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputa responsabilidade à Requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Superada essa preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Cumpre assinalar, de início, que a relação jurídica entabulada entre as partes reveste-se de nítida natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Em sua contestação, sustenta a Requerida que inexiste atraso por novação contratual, uma vez que o contrato de financiamento celebrado com instituição…

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