Processo 5042136-07.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042136-07.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042136-07.2026.4.04.7100/RS AUTOR : IMP EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : Agnelo França de Araújo Júnior (OAB RS082879) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, em que a parte autora postula, em síntese:  "(...) d) no mérito, o reconhecimento da prescrição e a consequente anulação/desconstituição das anuidades de 2019, 2020 e 2021 proporcionalmente, com o cancelamento definitivo dos respectivos protestos (títulos 133524 e 133531); e) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e a desconstituição da anuidade proporcional de 2021, ante a ausência de atividade de engenharia e a natureza comercial da atividade preponderante da autora, com a consequente restituição/levantamento em favor da autora do valor depositado; ou, subsidiariamente, acaso mantida a exigência dessa fração, a sua conversão em renda do réu, quitando-se definitivamente o período; (...)" Defende, em síntese, que a atividade por ela exercida não se sujeita à fiscalização da parte ré. Vieram conclusos.  II.  A Corte Especial do E. TRF4 possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a resolução de questão de natureza administrativa, não tributária — no caso, a sujeição ou não da atividade desempenhada pela demandante à fiscalização da entidade ré — antecede a discussão sobre a exigibilidade de tributos, deve prevalecer a competência cível 1 :  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1.  É do juízo com competência administrativa a competência para processar e julgar ação que busca o reconhecimento da inexigibilidade de registro em Conselho Profissional, ainda que o pedido envolva a declaração de nulidade de todas as autuações e de quaisquer cobranças efetuadas pelo referido Conselho, pois a discussão sobre a obrigatoriedade do registro é precedente.  2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR). (TRF4 5007498-73.2024.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ADMINISTRATIVO E JUÍZO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO PREPONDERANTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal. 2. A controvérsia diz com a definição da competência para processar e julgar Mandado de Segurança em que se que se postula seja suspenso o auto de infração 00323/2023 e, ao final, a procedência da ação mandamental, reconhecendo o ato coator impugnado como abusivo e ilegal, para desobrigar a impetrante de realizar sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração do Paraná,  com a consequente anulação do auto de infração. 3.  O tribunal já analisou a questão, concluindo pela competência do Juízo administrativo em casos como o dos autos, pois a discussão sobre a obrigatoriedade do registro precede à análise das anuidades.  Precedentes da Corte Especial.  4. Fixada a competência do Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR,…

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