Processo 5042150-28.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042150-28.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB RJ002472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando, em sede de tutela de urgência, "que a ANP se abstenha de utilizar o processo administrativo/auto de infração 48640.200576/2023-61/265 000 23 32 645971 como agravante ou reincidência em futuros processos administrativos, assim como de aplicar qualquer sanção adicional em decorrência do auto de infração questionado". A parte autora afirma que a autuação decorreu de fiscalização realizada em 26/01/2023 no posto revendedor operado por Posto Petroggama Ltda, ocasião em que foi coletada amostra de Óleo Diesel B S500 Comum. Relata que, após análise pelo Laboratório de Ensaios de Combustíveis da Universidade Federal de Minas Gerais - LEC/UFMG, a amostra de lacre nº 91053 apresentou ponto de fulgor de 17,5 ºC, abaixo da especificação mínima de 38,0 ºC prevista na regulamentação aplicável. Narra que, em recurso administrativo interposto pelo revendedor varejista, foi solicitada a abertura da contraprova e das amostras-testemunha. A amostra-contraprova de lacre nº 91054 apresentou ponto de fulgor de 20,5 ºC; a amostra-testemunha de lacre nº 30696497, 33,6 ºC; a amostra-testemunha de lacre nº 30695163, 52,1 ºC; e a amostra-testemunha de lacre nº 30692704, 25,0 ºC. Sustenta a nulidade do auto de infração sob o argumento de que, no momento do deslacre, a amostra-testemunha de lacre nº 30692704 não estaria em perfeitas condições, pois a tampa do frasco não estaria devidamente fechada, causando vazamento do produto. Afirma que a análise de amostra corrompida não poderia servir de prova no processo administrativo e que a falha comprometeria a segurança do resultado laboratorial, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, que a responsabilidade pela coleta e armazenamento da amostra-testemunha seria do posto revendedor, e não da distribuidora, nos termos do art. 4º da Resolução ANP nº 44/2013, e que não tinha controle sobre a guarda, armazenamento ou manuseio das amostras após a entrega do combustível ao revendedor. Sustenta também ausência de responsabilidade subjetiva e de nexo causal, afirmando que o combustível teria sido adquirido da Petrobras/Transpetro e entregue ao revendedor em conformidade com as especificações técnicas, conforme boletins de conformidade e certificados de qualidade emitidos na origem. Acrescenta que a amostra-testemunha de lacre nº 30696497 apresentou resultado de 33,6 ºC, que reputa próximo ao limite de indeterminação de 36,2 ºC, razão pela qual a manutenção da autuação violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Informa, por fim, que foi condenada administrativamente ao pagamento de multa de R$ 20.000,00, tendo efetuado o pagamento em 23/05/2024, com redução legal, para evitar inscrição em cadastros restritivos. Documentos acompanham a inicial ( evento 1, INIC1 ). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à oitiva da ANP ( evento 3, DESPADEC1 ). A ANP manifestou-se pelo indeferimento da tutela no evento 7, PET1 . Sustenta que a amostra-testemunha nº 30692704 foi desconsiderada em razão do vazamento, mas que a amostra-testemunha nº 30696497 estava íntegra e confirmou a…
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