Processo 5042150-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5042150-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCAS VOLPI ADVOGADO(A) : VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) AGRAVANTE : MIRIAM APARECIDA PATRICIO VOLPI ADVOGADO(A) : VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) AGRAVANTE : VOLPI TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) AGRAVANTE : LAUDIR VOLPI ADVOGADO(A) : VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Volpi Tabacos Ltda., Lucas Volpi , Laudir Volpi e Miriam Aparecida Patricio Volpi contra decisão que, nos autos da "ação ordinária de revisional contratual e declaratória c/c nulidades e pedido de tutela de urgência" (Processo n. 5001767-09.2026.8.24.0074) ajuizada em face da Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense — Sicoob CrediNorte, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais designados em relação ao imóvel objeto da garantia fiduciária (evento 29 dos autos de origem). Ao apreciar o pleito de urgência, o juízo de origem consignou que a controvérsia deduzida pelos autores dizia respeito à alegada irregularidade da intimação para purgação da mora, bem como à ausência de cientificação acerca das datas dos leilões extrajudiciais, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Não obstante, concluiu, em sede de cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que a parte autora deixou de instruir a inicial com cópia do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, dos documentos relativos à realização dos leilões e da matrícula do imóvel, elementos que, a seu ver, permitiriam aferir a alegada irregularidade, destacando, ainda, que o próprio ajuizamento da demanda antes da realização das hastas evidenciaria ciência inequívoca do praceamento. Na mesma decisão, contudo, determinou que a parte ré exibisse, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica controvertida, sob pena de incidência dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma por ter imposto exigência probatória incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência e com a própria sistemática legal aplicável ao procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Afirmam, inicialmente, que a controvérsia não se limita à regularidade formal dos leilões, mas alcança a própria validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, diante da alegada inobservância das formalidades legalmente exigidas para constituição da mora e subsequente expropriação patrimonial. Sustentam que não houve regular intimação pessoal para purgação da mora, na forma exigida pelo art. 26 da Lei n. 9.514/1997, circunstância que comprometeria a validade da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e contaminaria os atos subsequentes do procedimento expropriatório. Alegam, ainda, a ausência de regular comunicação das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, em afronta ao art. 27, § 2º-A, da mesma legislação. Defendem que a decisão agravada promoveu inadequada inversão do ônus probatório ao exigir dos recorrentes a produção de prova negativa, consistente…
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