Processo 5042159-19.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5042159-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THERMOPRIME COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO EIRELI ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO 1. Thermoprime Comércio e Servoços de Climatização apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida em execução fiscal que lhe move o Município de Palhoça, pela qual se rejeitou a arguição de prescrição feita em exceção de pré-executividade suscitada pela devedora. A deliberação contou com estes fundamentos: Prescrição direta Sobre a prescrição, preconiza o artigo 174, caput , do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245). No caso em análise, por se tratar de tributos com fato gerador periódico e vencimento previsto em lei, a constituição definitiva do crédito se dá na data de vencimento da obrigação, já que a ciência do contribuinte quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento renova-se anualmente ( vide TJSC, AI 5076972-77.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 06/06/2024; TJSC, AC 0001573-93.2011.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relator EDEMAR GRUBER, D.E. 10/12/2015). Nesses termos, os tributos tiveram vencimentos no periodo de 22/10/2018 a 20/11/2019 ( evento 1, CDA2 ), enquanto que a demanda foi ajuizada em 30/08/2021. Portanto, considerando que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), não se verifica a ocorrência da prescrição direta, visto que a execução fiscal foi proposta antes do lapso prescricional. Alega que o magistrado ignorou um aspecto essencial: o documento juntado pelo Fisco no evento 5 para justificar a suspensão do processo por dois anos (relativo a um suposto parcelamento), é apócrifo, não contendo assinatura ou indicativo de anuência da recorrente. Defende, a partir daí, que pelo Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça o parcelamento de ofício não representa causa interruptiva, o que está em linha com o inc. IV do p. único do art. 174 do Código Tributário Nacional. Desse modo, o período de suspensão (entre 2022 e 2024) deve ser computado para ser examinada a prescrição. Pondera que, embora ajuizada a causa em 2021, a citação só ocorreu anos depois, sendo que pelo § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil a retroatividade não é absoluta, de sorte que também por esse ângulo houve o alcance da prescrição direta. Como o prosseguimento do feito poderá desaguar em atos de constrição patrimonial, quer a concessão de efeito suspensivo. 2. O recurso não possui dialeticidade. Na origem, ao suscitar exceção de pré-executividade, a aqui agravante assinalou que a execução foi ajuizada em…
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