Processo 5042170-19.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042170-19.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : KELLY LUIZA DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A) : VANESSA PINTO DE FELIPPES (OAB RJ160855) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face do indeferimento da tutela na origem. Vejamos ( evento 11, DESPADEC1 ): "1 - RECEBO a petição apresentada pela autora no evento 9 como emenda à inicial. 2 - Cuida-se de ação, pelo rito dos juizados especiais, proposta por KELLY LUIZA DE SOUSA BARBOSA em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual requer danos materiais e morais, decorrentes de vício na prestação de serviço por parte dos réus. Requer inversâo do ônus da prova e tutela de urgência. 3 - Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF), não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95). 4 - Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida. Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 5 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput , do CPC), e portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré. Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A . 6 - Sem impugnação, REMETA-SE o feito ao CEJUSC. 7 - Caso frustrada a tentativa de autocomposição, CITE-SE o polo passivo e INTIME-SE para apresentar proposta de acordo e documentação referente à lide (art. 11 da Lei 10.259/2001). Prazo: 30 (trinta) dias. 8 - Decorrido o prazo anterior, INTIME-SE o polo ativo acerca das respostas ao item 7. Prazo: 5 (cinco) dias. 9 - Transcorrido o termo de item 8, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fundamentadamente apresentarem seus pedidos de instrução. 10 - Por fim, retorne o feito para sentença ." Pretende, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes no benefício do Bolsa Família decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. É o relatório. Narra a Autora ser beneficiária do programa Bolsa Família e que, a partir de setembro de 2025, passou a sofrer descontos em seu benefício, a título de empréstimo, o qual afirma não ter contratado ( evento 1, CONTR5 ). Após o depósito do valor do empréstimo em sua conta, foram realizadas diversas…
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