Processo 5042170-19.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5042170-19.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042170-19.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : KELLY LUIZA DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A) : VANESSA PINTO DE FELIPPES (OAB RJ160855) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face do indeferimento da tutela na origem. Vejamos ( evento 11, DESPADEC1 ): "1 -  RECEBO  a petição apresentada pela autora no evento 9 como emenda à inicial. 2 - Cuida-se de ação, pelo rito dos juizados especiais, proposta por  KELLY LUIZA DE SOUSA BARBOSA  em face da  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  e da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ,   por meio da qual requer danos materiais e morais, decorrentes de vício na prestação de serviço por parte dos réus. Requer inversâo do ônus da prova e tutela de urgência.  3 - Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF), não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95). 4 - Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor.  A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida.  Isso posto,  DEFIRO  a inversão do ônus da prova.  5 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300,  caput , do CPC), e portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda,  cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput , do CPC). No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré. Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada,  INDEFIRO-A . 6 - Sem impugnação,  REMETA-SE  o feito ao CEJUSC. 7 - Caso frustrada a tentativa de autocomposição,  CITE-SE  o polo passivo e  INTIME-SE  para apresentar proposta de acordo e documentação referente à lide (art. 11 da Lei 10.259/2001). Prazo: 30 (trinta) dias. 8 - Decorrido o prazo anterior,  INTIME-SE  o polo ativo acerca das respostas ao item 7. Prazo: 5 (cinco) dias. 9 -  Transcorrido o termo de item 8,  INTIMEM-SE  as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fundamentadamente apresentarem seus pedidos de instrução. 10 - Por fim,  retorne o feito para sentença ." Pretende, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes no benefício do Bolsa Família decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. É o relatório. Narra a Autora ser beneficiária do programa Bolsa Família e que, a partir de setembro de 2025, passou a sofrer descontos em seu benefício, a título de empréstimo, o qual afirma não ter contratado ( evento 1, CONTR5 ). Após o depósito do valor do empréstimo em sua conta, foram realizadas diversas…

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