Processo 5042190-10.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042190-10.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GRAZIELA GONZALEZ ROMANELI (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB RJ126441) AUTOR : MARCO AURELIO OLIVEIRA ROMANELI (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB RJ126441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO OLIVEIRA ROMANELI, representado por sua inventariante GRAZIELA GONZALEZ ROMANELI , e por GRAZIELA GONZALEZ ROMANELI , em nome próprio, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pretende, em síntese, a cobertura securitária de morte e invalidez permanente vinculada a contrato de financiamento habitacional, com a quitação da cota-parte atribuída ao segurado falecido, bem como indenização por danos materiais e morais. A parte autora afirma que Marco Aurélio Oliveira Romaneli e Graziela Gonzalez Romaneli firmaram, em 02/02/2021, contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, ao qual foi vinculado seguro habitacional obrigatório para cobertura de morte e invalidez permanente. Sustenta que a composição de renda indicada no contrato atribuiu ao falecido o percentual de 80,85% e à autora Graziela o percentual de 19,15% da obrigação mensal. Aduz que Marco Aurélio Oliveira Romaneli faleceu em 02/11/2025 e que, após o sinistro, foi acionada a cobertura securitária para quitação da parcela do financiamento correspondente à participação do segurado falecido. Narra, contudo, que a cobertura foi recusada sob o fundamento de doença preexistente. Sustenta que a negativa seria indevida, pois, embora o segurado tivesse histórico oncológico anterior, encontrava-se, à época da contratação, em controle clínico, sem evidência de doença no ano de 2021. Afirma, ainda, que não foram exigidos exames médicos prévios quando da contratação do seguro, tampouco demonstrada má-fé do segurado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do débito automático da prestação integral do financiamento e a determinação para que a CEF emita, mensalmente, dois boletos, observada a composição de renda contratual: um correspondente à cota de 19,15%, a ser pago diretamente pela autora Graziela, e outro correspondente à cota de 80,85%, atribuída ao falecido, a ser depositado judicialmente até ulterior deliberação judicial. Documentos acompanham a inicial ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico inconsistência na autuação, uma vez que Marco Aurélio Oliveira Romaneli figura no polo ativo como pessoa física, embora a petição inicial informe seu falecimento em 02/11/2025 e indique como parte autora o Espólio de Marco Aurélio Oliveira Romaneli, representado por sua inventariante, Graziela Gonzalez Romaneli . A certidão de óbito juntada aos autos confirma o falecimento de Marco Aurélio Oliveira Romaneli em 02/11/2025 ( evento 1, CERTOBT8 ). Além disso, a decisão proferida no arrolamento comum nº 3004423-36.2026.8.19.0001/RJ nomeou Graziela Gonzalez Romaneli como inventariante, independentemente de termo ( evento 1, OUT5 ). Desse modo, RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo ativo Marco Aurélio Oliveira Romaneli, fazendo constar, em seu lugar, o Espólio de Marco Aurélio Oliveira Romaneli, representado por sua inventariante Graziela Gonzalez Romaneli , mantendo-se, ainda, Graziela Gonzalez Romaneli como autora em nome próprio, conforme indicado na petição inicial e nos documentos de representação processual acostados…
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