Processo 5042190-12.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042190-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PIVATTO DRAGO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUSTAVO PIVATTO DRAGO em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Num. 81651251), o Requerente alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da Requerida há muitos anos (contrato "Uniplan Módulo Básico", datado de 24/09/1993, Num. 81652356), tratando-se de plano não regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Relata que, em 2024, foi diagnosticado com neoplasia maligna cerebral (glioma difuso de alto grau, estágio IV, CID-10: C.71.0), quadro de extrema gravidade. Afirma que, após apresentar quadro recente de pneumonia, sofreu acentuada piora clínica e progressão do tumor cerebral. Em razão disso, o médico assistente indicou novo protocolo de tratamento oncológico, composto por sessões de quimioterapia injetável hospitalar com os medicamentos Carmustina e Bevacizumabe (solicitação sob protocolo nº 20104294, Num. 81652362), além de medicação oral para controle de náuseas pós-quimioterapia, o fármaco Akynzeo (solicitação sob protocolo nº 20104430, Num. 81652363). Assevera que a Requerida indeferiu a cobertura do tratamento injetável hospitalar sem justificativa plausível e negou o medicamento Akynzeo alegando exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar. Aduz que a conduta é abusiva e reincidente, visto que já precisou ajuizar ação anterior (Processo nº 5042668-54.2024.8.08.0035) para obter a medicação oncológica oral Temozolamida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a prioridade de tramitação por doença grave, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,0. O pedido de tutela de urgência foi examinado e deferido por este Juízo através da decisão constante em Num. 81654739, determinando que a operadora ré autorizasse e custeasse imediatamente o tratamento quimioterápico injetável com os fármacos Carmustina e Bevacizumabe, bem como o fornecimento do medicamento Akynzeo. Devidamente citada e intimada, a Requerida apresentou contestação tempestiva (Num. 83504562). Em sua peça de defesa, sustenta, em resumo, que o contrato celebrado entre as partes foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, sendo regido unicamente pelas cláusulas pactuadas, conforme tese firmada no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (STF). Defende a regularidade de sua conduta amparada na exclusão contratual expressa para medicamentos de uso domiciliar e na limitação de cobertura de quimioterapia para a modalidade injetável. Por fim, rechaçou a configuração de danos morais sob a alegação de exercício regular de direito baseado em interpretação de cláusula restritiva…
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