Processo 5042196-13.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042196-13.2025.4.03.6301 AUTOR: CAROLINE KELLY PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA Trata-se de CAROLINE KELLY PINHEIRO DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e CEF requerendo a revisão contratual do financiamento estudantil com aplicação analógica e interpretação extensiva do desconto previsto na Lei nº 14.375/2022 e Lei nº14.719/2023 referente ao desconto de 77% até 99%, estabelecendo o limite máximo das parcelas de 13% da renda líquida, com a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Alega ter aderido ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES, contrato nº21.3317.185.0003532-00 para graduação do curso de Engenharia de Produção de Ensino privada estando adimplente com as prestações. Requer a aplicação analógica e interpretação extensiva do desconto previsto na Lei nº14.375/2022 e lei nº14.719,2023 por conceder tratamento diferenciado aos inadimplentes, beneficiando-os com melhores condições de renegociação da dívida, em detrimento àqueles que estão se esforçando em realizar o pagamento das prestações. O pedido de tutela foi indeferido (arquivo 29 – ID 466446674) A CEF contestou o feito alegando a ilegitimidade passiva por atuar como mero agente financeiro. No mérito, alegou que a legalidade das taxas de juros aplicadas, a distinção entre os regimes do FIES "legado" e do "Novo FIES" com a inaplicabilidade do CDC e a validade da Tabela Price, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa dos benefícios das leis de renegociação. (arquivo 19 – ID 4334429937). Acostados documentos (arquivos 22/24 - IDs 433429943/433429945). Citado, o FNDE ofertou contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva é um órgão da administração pública federal indireta vinculada ao Ministério da Educação com atribuições legais e institucionais específicas não incluindo atividade de competência das instituições bancária cuja responsabilidade é do agente financeiro que realiza a contratação, aditamento e execução. No mérito, aduziu que os juros dos financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos são regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN que possui como função precípua o poder deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional e a normatização referente ao Fundo compete ao Ministério da Educação (MEC). Ressaltou que os contratos formalizados até o 2º semestre de 2017 não houve qualquer redução de juros pelo CMN, ao contrário houve majoração para o percentual de 6,5% a.a., não obstante ter sido mantida a taxa contratada de 3,4% a.a. no contrato da parte autora. Ademais, na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, não configurando prática de anatocismo. Esclareceu que a amortização do saldo devedor consiste na primeira fase - pagamento de Juros ficando o estudante obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o valor financiado, limitados ao montante de R$ 50,00…
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