Processo 5042203-34.2023.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5042203-34.2023.4.04.0000/RS AGRAVADO : GAEL RODRIGUES DE SOUZA PAULO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA (OAB RS109623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento onde interposto recurso extraordinário discutindo a competência para apreciação da ação originária envolvendo direito à saúde (internação domiciliar). No feito originário manifestou o STJ, pela competência da 6ª Vara Cível da Infância e Juventude de Canoas/RS. Baixado o feito em 27.02.2025. Era o que cabia relatar. Decido. Tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda, é devida a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que (I) a decisão embargada não teria levado em consideração que eventual decisão a ser proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal prejudicaria aquela decisão; (II) o juízo preliminar de admissibilidade já havia sido realizado anteriormente, e o referido recurso só não havia subido em razão do sobrestamento, até o julgamento do Tema 1234 pelo E. STF, que inclusive já delimitou a competência da justiça federal para o caso de tecnologias em matéria de saúde em casos como o presente; (III ) a r. decisão embargada deixou de considerar que a questão envolve, no cerne da questão, a aplicação do Tema 793 de RG do STF e (iv) a decisão a ser proferida nos presentes autos poderá eventualmente subtrair as premissas ali pautadas, prejudicando a referida decisão, e não o contrário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O(A)(s) embargante(s) alega(m) que a decisão impugnada contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal. Não obstante, a decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a questão debatida já foi analisada por ocasião da decisão recorrida. No que tange à alegação do embargante no sentido de que a questão em voga não trata de perda de objeto do recurso, tendo em vista que eventual decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca do competência acabaria por tornar prejudicado o entedimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência, e não o contrário, não se sustenta. Isso porque o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da competência da 6ª Vara Cível da Infância e Juventude de Canoas/RS para…
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