Processo 5042204-54.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5042204-54.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER JOSE MARQUES VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANA DO CARMO EMILIO - ES35637, JOANA BICHE FREIRE - ES40523, RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 REQUERIDO: VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade parcial de débito c/c revisão c/c obrigação de fazer c/c ajuizada por GLAUBER JOSE MARQUES VIEIRA em face de VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE. Narra a parte autora, em síntese, ter sido anteriormente demandado em ação de cobrança de cotas condominiais (processo nº 0011355-40.2018.8.08.0725), referente ao período de dezembro de 2015 a janeiro de 2018. Narra que, naqueles autos, foi proferida sentença parcialmente procedente, fixando o débito em R$ 11.937,87, com exclusão de penalidade prevista na convenção condominial, decisão que transitou em julgado em 19/07/2018. Informa que, em fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores via BacenJud, sendo posteriormente acolhidos parcialmente os embargos à execução, determinando-se a liberação de 70% do montante constrito ao executado e a manutenção de 30% em favor do condomínio. Após levantamento dos valores por ambas as partes, a execução foi extinta e o processo arquivado definitivamente em 27/02/2020, com trânsito em julgado. Sustenta que, mesmo após a extinção da execução, o réu promoveu sucessivos pedidos de desarquivamento e apresentou planilhas unilaterais de atualização do débito, sem respaldo judicial, indicando supostos saldos remanescentes. Afirma que tais valores foram calculados com inclusão indevida de multa e encargos já afastados judicialmente. Alega que, em 2024, passou a sofrer cobranças extrajudiciais referentes às mesmas cotas condominiais já quitadas, com exigência de valor significativamente majorado, alcançando R$ 57.229,10, acompanhado de ameaças de medidas coercitivas, inclusive leilão do imóvel. Diante disso, requer: liminarmente, que o Condomínio Requerido se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive emissão de boletos, notificações, protestos, ou ameaças de leilão do imóvel do Autor; ao final seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva do débito e, por consequência, a declaração de inexigibilidade da dívida condominial objeto das cobranças extrajudiciais realizadas em 2024, nos termos dos arts. 206, §5º, I, e 884 do Código Civil, e arts. 924, V, e 487, II, do CPC; caso não seja reconhecida a prescrição, requer-se, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a revisão dos cálculos apresentados pelo Requerido, readequando o feito, determinando: o afastamento da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) aplicada indevidamente no início da execução; a exclusão da reaplicação da referida multa em planilhas posteriores; o abatimento integral do valor de R$ 4.530,83 levantado pelo exequente; e a utilização do saldo líquido de R$ 10.571,92 como base legítima de atualização; a declaração de nulidade e inexigibilidade de todas as planilhas unilaterais de débito apresentadas pelo Condomínio, tanto judiciais quanto extrajudiciais, especialmente as datadas de 02/06/2021, 27/01/2022 e 20/09/2024,…
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