Processo 5042209-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042209-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042209-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARINES MANOSSO BASTOS ADVOGADO(A) : VALDECIR DOS SANTOS (OAB SC022882) AGRAVANTE : HELMES SEBASTIAO BASTOS ADVOGADO(A) : VALDECIR DOS SANTOS (OAB SC022882) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS ADVOGADO(A) : PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) DESPACHO/DECISÃO Marines Manosso Bastos  e Helmes Sebastiao Bastos interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD ( evento 74, DOC1 ). Em suas razões, alegaram que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria percebidos pelos agravantes, ambos pessoas idosas, aposentadas e de baixa renda, circunstância que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC. Sustentaram que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir demonstração de reserva financeira nos moldes do art. 833, X, do CPC, apesar da comprovação da origem previdenciária dos valores, os quais se destinam à subsistência dos agravantes e ao custeio de despesas essenciais, inclusive médicas. Asseveraram, ainda, a ilegalidade da constrição incidente sobre conta conjunta mantida com terceira estranha à execução, ao argumento de que não há prova de titularidade exclusiva do executado nem solidariedade entre os correntistas, de modo que a penhora integral viola entendimento consolidado do STJ quanto à necessidade de limitação da constrição à fração presumida do devedor. Aduziram também que a medida executiva compromete o mínimo existencial, especialmente diante do estado de saúde dos agravantes, sendo um idoso com enfermidades e a outra em tratamento oncológico, o que evidencia o perigo de dano grave e de difícil reparação. Por fim, requereram ( evento 1, DOC1 ): 8. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem os agravantes: a) o recebimento e o regular processamento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão proferida em processo de execução que rejeitou a arguição de impenhorabilidade, converteu a indisponibilidade de valores em penhora e determinou a transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao Juízo; b) a ratificação/atribuição dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, inclusive para fins recursais, tendo em vista que o próprio Juízo de origem já concedeu a benesse a HELMES SEBASTIÃO BASTOS e MARINES MANOSSO BASTOS , nos termos do art. 98 do CPC; c) o cadastramento da prioridade de tramitação do presente recurso, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em favor do agravante HELMES SEBASTIÃO BASTOS, pessoa idosa, aposentada e portadora de problemas de saúde, bem como em favor da agravante MARINES MANOSSO BASTOS , aposentada e acometida de doença grave, em tratamento oncológico, conforme documentos médicos ora juntados; d) o recebimento, a juntada e a valoração dos documentos médicos apresentados com o presente agravo, especialmente exames, laudos, atestados, receitas e demais comprovantes de saúde de MARINES MANOSSO BASTOS e HELMES SEBASTIÃO BASTOS, para que sejam considerados como prova da vulnerabilidade dos agravantes, da urgência da medida, da destinação alimentar dos recursos e da necessidade de preservação do mínimo existencial; 15 e) seja…

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