Processo 5042210-61.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5042210-61.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : LETICIA BOMBANA SANTANNA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela autora do processo originário LETICIA BOMBANA SANTANNA contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios de execução constantes dos cálculos. A decisão do juízo de origem foi proferida nos seguintes termos ( evento 261, DESPADEC1 - processo 5001912-12.2022.4.04.7118): (...) Da alegada omissão. No caso dos autos, a decisão embargada indeferiu, de forma clara, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença , ou seja, aqueles de que trata o art. 523, §1º do CPC , sob o fundamento de que tais verbas são indevidas em primeira instância no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais. O provimento restou assim consignado: "3. Ressalte-se a inaplicabilidade de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. Tal medida decorre da limitação legal imposta pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários de sucumbência em primeira instância no rito dos Juizados Especiais Federais. Indefiro, portanto, a fixação de honorários executivos, devendo os respectivos montantes ser excluídos/desconsiderados dos cálculos demonstrativos do crédito." Esclareço ao exequente que o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, o XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. Vê-se, mais uma vez, o rechaço à estipulação de honorários advocatícios em eventual fase de cumprimento de sentença nos processos que tramitam nos Juizados Especiais. Portanto, a fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido, não se aplicando à fase de cumprimento de sentença . À luz de tais linhas, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição do recurso em apreço. Os embargos sob análise, portanto, resumem-se a veicular mero inconformismo com a decisão. Não se está, pois, diante de situação em que haja necessidade de retificar qualquer inexatidão do despacho, já que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Assim, tenho que não merece acolhimento o pleito apresentado pela parte embargante, devendo ser mantida a decisão embargada, em sua integralidade. (...) Como visto, a razão para a rejeição da fixação de honorários…
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