Processo 5042211-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042211-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042211-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : CLEUSA LUIZ DA LUZ ADVOGADO(A) : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A) : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição em dobro e dano moral, movida contra instituição financeira. II. Questão em discussão.  A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. III. Razões de decidir.  A gratuidade processual deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sendo a presunção de hipossuficiência relativa. O STJ, através do julgamento do Tema 1.178, fixou tese vedando o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. A parte agravante acostou aos autos declaração de imposto de renda, contracheque e declaração de hipossuficiência, documentos que evidenciam a plausibilidade do pedido de concessão da benesse. Os rendimentos auferidos pela parte giram em torno de valor mensal modesto, quantia que, à luz das despesas inerentes à vida civil ordinária, revela-se compatível com a condição de insuficiência econômica. A declaração de imposto de renda não aponta a existência de bens ou patrimônio relevante, circunstância que reforça a alegação de hipossuficiência e confere coerência ao conjunto probatório apresentado. IV. Dispositivo.  Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 206, XXXVI, 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUSA LUIZ DA LUZ em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição em dobro e dano moral, movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente ( processo 5024899-63.2025.8.21.0026/RS, evento 11, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), refere a parte agravante que o magistrado de primeiro grau baseou o indeferimento apenas no valor bruto dos rendimentos, sem considerar os descontos obrigatórios e os gastos essenciais da recorrente. Aduz que a insuficiência de recursos deve ser aferida pela capacidade efetiva de suportar os encargos do processo, e que o pagamento das despesas judiciais compromete diretamente a manutenção digna da agravante. Alega que a documentação apresentada é prova idônea da necessidade da benesse, gozando de presunção de veracidade conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Assevera que a manutenção do indeferimento inviabiliza o acesso à justiça e o exercício do direito de ação, garantidos pela Constituição Federal. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento,…

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