Processo 5042220-45.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042220-45.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : THARUS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 05/05/2026, por THARUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJ II. Requer a concessão da liminar para suspender a exigibilidade do crédito referente à contribuição ao PIS e COFINS, calculados com inclusão dos valores de ISS em sua base de cálculo, na forma do art. 151, IV, do CTN, obstando eventuais atos constritivos do Fisco com relação à exigência. A impetrante relata que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço e sujeita-se ao recolhimento de PIS e da COFINS bem como do ISS. Aduz que a incidência dos referidos tributos (PIS e COFINS) está prevista no art. 195, I, ‘b’ da CF/88, dispositivo esse que prevê que a tributação através das referidas contribuições tem como base de cálculo a “receita” ou o “faturamento”. Alega que, com base em legislação flagrantemente inconstitucional, a autoridade impetrada vem ampliando o conceito constitucional de “receita” e “faturamento” para indevidamente fazer incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela referente ao ISS. Destaca que a matéria ora ventilada se assemelha à questão já julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida e que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Sustentam que está presente a urgência eis que estará sujeita manutenção de recolhimentos com base em legislação inconstitucional, onerando a empresa em momento econômico delicado. Com a inicial, vieram os documentos dos anexos 2 a 8 do evento 1. Evento 3, determinação de emenda à inicial. Evento 7, a impetrante junta comprovante de recolhimento de custas. Relatei. DECIDO. Inicialmente, recebo a petição de emenda à inicial. Pretende a impetrante a exclusão do ISS para fins de apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, entendo que assiste razão à impetrante quanto ao direito invocado à inexigibilidade da exação com a inclusão indevida. Em apreciação do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 69 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, em sessão realizada em 15/03/2017, foi decidido, por maioria, e nos termos do Voto da Ministra Carmen Lúcia, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Na ocasião, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Não obstante a pendência…
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