Processo 5042223-05.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042223-05.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5042223-05.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : LILIANE RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LILIANE RODRIGUES PEREIRA , com base no art. 105, inc. III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 11), complementado pelo acórdão do Evento 37, que rejeitou embargos de declaração ao reconhecer que a decisão do STF na ADI 5.090 não alterou o regime jurídico aplicável aos depósitos do FGTS anteriores à sua publicação, mantendo a impossibilidade de substituição judicial da TR por outro índice, afirmando ainda que não houve sucumbência recíproca, que os embargos buscavam indevida rediscussão do mérito sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC, e que o pré‑questionamento se considera atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, concluindo, assim, pela manutenção integral da improcedência e pela negativa de provimento aos aclaratórios, possuindo as respectivas ementas os seguintes termos:  “ PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR. PARÂMETROS. MÍNIMO LEGAL. – No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente, independentemente de culpa, vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. – Atende ao princípio de justiça que aquele que tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz – quer peticionando direito de que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem – lhe suporte a carga. – Consoante disposto no Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão fixados no parâmetro mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. – Na apuração do valor dos honorários devem ser levados em conta elementos qualitativos pelo exame de matéria fática: o lugar da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para realização das tarefas, dentre outros. - Apelação improvida.” Evento 37 (embargos de declaração): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO LEGAL. ADI 5.090. MODULAÇÃO. EFEITO EX NUNC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. - A decisão do STF na ADI nº5.090 não alterou o regime jurídico aplicável aos depósitos do FGTS anteriores à sua publicação, mantendo-se válida a tese firmada pelo STJ no REsp 1.614.874/SC quanto à impossibilidade de substituição judicial da TR por outro índice. - Julgado improcedente o pedido inicial de substituição dos critérios legais de correção monetária do FGTS, é devida a condenação da parte autora ao pagamento dos…

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