Processo 5042225-96.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5042225-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LILIAN ABROMOVICZ TOSIN ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) AGRAVANTE : LETICIA ABROMOVICZ GUISELIM ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) AGRAVANTE : RICARDO ABROMOVICZ ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. T., L. A. G. e R. B. contra decisão proferida no evento 14, DESPADEC1 dos autos n. 50005202920268240062, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça dos agravantes. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que as declarações de hipossuficiência apresentadas gozam de presunção de veracidade, e a decisão agravada, ao invocar a possibilidade de investigação da alegada hipossuficiência, extrapola os limites da razoabilidade ao impor um rol exaustivo de documentos. Sustentam que tal postura revela um excesso de formalismo que contraria o escopo do benefício, qual seja, garantir a prestação jurisdicional a todos. Ademais, argumentam que a análise da hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser pautada na individualização das condições de cada parte, sem, contudo, descurar da realidade fática que a circunda. Assim, requerem a concessão da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. I - Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, anota-se que a insurgente está dispensada do recolhimento, pois o recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita. II - Julgamento monocrático O art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência do relator para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou, ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Além disso, o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforça essa atribuição ao estabelecer competir ao relator, " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, inciso III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.