Processo 5042245-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042245-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042245-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FABIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) AGRAVADO : SILVANA CERVO ADVOGADO(A) : RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT (OAB RS071408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50014026420268240167 [ev. 23.1 ]: 1. Para o deferimento da tutela de urgência de maneira antecipada se faz necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, não será antecipada a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). In casu, o pleito antecipatório merece ser acolhido. Há relevante probabilidade do direito, na medida em que a parte autora busca a realização de procedimento, cuja realização foi negada, sob o argumento de que se trata de " atendimento de abrangência regional, e restrito à rede credenciada direta da Unimed Santos " ( evento 1, DOC13 ). Entretanto, a patologia oncológica está devidamente coberta pelo plano contratado e, segundo a parte autora, não há, no âmbito de cobertura da cooperativa médica ré, instituição médica apta a oferecer o tratamento em questão. Além do mais, a cobertura oferecida pelo plano da autora é nacional ( evento 1, DOC10 ), não podendo a justificativa à cobertura se justificar na impossibilidade de atendimento em clínica localizada fora da rede credenciada regional.  Ademais disso, se trata de terapia avançada, recomendada e prescrita pela médica assistente da autora ( evento 1, DOC12 ), com aprovação na ANVISA, para o tratamento da doença diagnosticada ( evento 1, DOC15 ). Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos do art. 10, § 13º da Lei 9.656/98, afigurando-se possível a concessão da tutela pleiteada. Nesse sentido:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B. FORNECIMENTO DE TERAPIA GÊNICA CAR-T CELL YESCARTA - AXICABTAGENO CILOLEUCEL. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO PLEITEADO. REJEIÇÃO. PRODUTO DE TERAPIA AVANÇADA PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE E APROVADO PELA ANVISA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA DA TERAPIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 10, § 13º, DA LEI N. 9.656/98. PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. PEDIDO DE ELASTECIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. TERAPIA NOVA E DE ALTO CUSTO. NECESSIDADE DE TRÂMITES DE AQUISIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA DEMANDANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO ABSORVIDA COM O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5087028-04.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 15/12/2025) Desse modo, a negativa de cobertura se mostra indevida, pois não…

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