Processo 5042248-15.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042248-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO BARROS SEGATTO REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) AUTOR: DENISE DUBBERSTEIN - ES29210 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Nome: JULIANO BARROS SEGATTO Endereço: Rua Vasco Coutinho, 13, Não tem, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-026 Nome: CLARO S.A. Endereço: Av. Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANO BARROS SEGATTO em face de CLARO S.A. em que alega em síntese que é titular de serviços de telefonia e internet móvel, alegando a ocorrência de sucessivas falhas na prestação do serviço pela empresa requerida; que em abril de 2025, o requerente identificou uma cobrança duplicada em sua fatura, uma vez que a linha principal estava sendo tarifada indevidamente como dependente; que a a própria requerida teria reconhecido o equívoco administrativamente, prometendo a restituição dos valores pagos em excesso; que após quase três meses de espera, em julho de 2025, a empresa efetuou uma tentativa de depósito no valor de R$ 740,55, a qual não se concretizou por ter sido o montante estornado automaticamente em razão do encerramento da conta bancária anteriormente informada; que o autor afirma que já havia comunicado previamente a alteração cadastral, mas que a requerida permaneceu inerte quanto à efetiva devolução do dinheiro, apesar de diversos contatos formais e protocolos de atendimento realizados; que a situação agravou-se em 19 de outubro de 2025, quando o autor foi surpreendido com o bloqueio indevido de suas linhas telefônicas, sob a justificativa de inadimplência relativa à fatura com vencimento apenas em novembro de 2025; que diante da urgência e necessidade de manter a comunicação, inclusive por possuir filha menor de idade, o requerente afirma ter sido compelido a realizar um novo pagamento no valor de R$ 268,09 para obter o desbloqueio do serviço, gerando nova duplicidade de desembolso; que ao final pungou pela condenação da Requerida nos danos morais e materiais. Em contestação de ID. n° 87909942 a Requerida suscitou, em preliminar, a falta do interesse de agir, por perda do objeto, visto que atuou na devolução da quantia de R$ 740,55, o qual não foi efetivado por culpa do Requerente. Impugnou ainda a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, alegando que o bloqueio ocorrido em outubro de 2025 decorreu de intercorrências sistêmicas automatizadas e que o serviço foi restabelecido prontamente após a identificação do pagamento. Ainda sustentou a tese da culpa exclusiva do consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID nº 91169414. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência…
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